TJDFT - 0749507-92.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/09/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/09/2025 18:35
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/09/2025 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2025 22:43
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:37
Decorrido prazo de BRENDA SILVA PEQUENO IBIAPINA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:03
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0749507-92.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENDA SILVA PEQUENO IBIAPINA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a autora requer a condenação da requerida em danos morais, em razão de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo durante viagem internacional. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito.
O Supremo Tribunal Federal, no referido RE 636331/RJ – Tema 210, o qual tramitou pelo rito da repercussão geral, fixou que a limitação da indenização em transporte aéreo internacional, com fulcro na Convenção de Montreal, se restringe à indenização por danos materiais, situação não aplicável aos autos.
Logo, no que se refere à matéria em análise, aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao dano moral, não contemplado nas convenções de Varsóvia e Montreal, a relação estabelecida entre as partes é de consumo (no mesmo sentido: Acórdão 1351624, 07425140920208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, julgado em 28/6/2021, publicado no DJE em 8/7/2021).
A relação jurídica entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a requerida enquadra-se no art. 3º do referido diploma legal, enquanto a autora, evidente consumidora, é o tomador da prestação como usuário final, nos termos do art. 2º do aludido texto.
A Autora afirma que adquiriu passagens na classe executiva com a expectativa de usufruir do sistema individual de entretenimento de bordo, especialmente divulgado como diferencial pela companhia aérea, e que, no voo de ida (Campinas–Orlando, em 14/02/2025), tal serviço não estava disponível.
Alega, ainda, que no voo de retorno (Orlando–Brasília, em 22/02/2025), duas de suas malas foram danificadas, com exposição de seu conteúdo e ausência de assistência adequada por parte da companhia. É incontroverso que o sistema individual de entretenimento, característica própria da classe executiva e divulgada pela companhia, não funcionou adequadamente durante voo de longa duração (aproximadamente 8 horas).
Tal situação, ainda que não comprometa a segurança do transporte, caracteriza falha na prestação do serviço, sobretudo diante da expectativa legítima criada no consumidor ao adquirir um bilhete mais caro justamente por seus diferenciais de conforto.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pelos danos causados por falha na prestação dos serviços.
Não se exige demonstração de dolo ou culpa, bastando o defeito do serviço, que neste caso se verifica pelo não fornecimento de item anunciado como essencial à categoria contratada.
Quanto ao segundo episódio narrado, danificação de bagagens no voo de retorno, verifica-se a verossimilhança das alegações, corroboradas por relatos da própria autora e pela ausência de prova eficaz em sentido contrário.
A requerida não apresentou justificativa plausível, exposição do conteúdo da mala e seu estado de inutilização, tampouco comprovou ter prestado auxílio imediato além do preenchimento de relatório formal.
Conforme o art. 734 do Código Civil, "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens", e a jurisprudência tem reconhecido o dever de indenizar em casos em que a danificação de bagagens acarreta desgaste emocional ao passageiro.
O dano moral se configura quando há lesão a bens integrantes da personalidade, causando sofrimento que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Os transtornos experimentados pela parte autora, a sucessão de falhas e o descaso com que foram tratadas extrapolam o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa à esfera extrapatrimonial da autora.
Dessa forma, é devida a compensação pelos danos morais sofridos.
Quanto ao valor da indenização, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano (art. 944, CC), a condição econômica das partes, o caráter pedagógico da medida, e os precedentes jurisprudenciais em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar os transtornos sofridos pela autora, sem configurar enriquecimento sem causa.
Do dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença, e juros de mora de acordo com a taxa SELIC, deduzida a correção monetária (IPCA).
Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/08/2025 21:11
Recebidos os autos
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19/08/2025 21:11
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2025 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2025 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 09/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2025 18:38
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:22
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 20:52
Juntada de Certidão
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23/05/2025 15:52
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2025 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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