TJDFT - 0717465-35.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717465-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PEREIRA FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária.
Ao laudo pericial de ID 243843102, a expert nomeada concluiu pela existência de incapacidade laboral temporária e total, de natureza psiquiátrica, fixando como data de início o marco de 13/03/2024.
A perícia também apontou a presença de nexo entre o quadro clínico e a atividade profissional desempenhada pela autora, fundamentando-se, contudo, em informações prestadas em relatório médico particular e na narrativa da própria parte acerca de vivência de estresse no ambiente de trabalho.
A despeito da conclusão médica, observa-se que não há prova nos autos da ocorrência dos fatos laborais indicados como desencadeadores do quadro de adoecimento, notadamente a alegação de assédio moral e cobrança excessiva no desempenho da função.
Tais circunstâncias de fato não se comprovam apenas com a prova pericial, pois dependem de elementos externos, sendo imprescindível dilação probatória.
Por fim, ressalto que não há nos autos comprovação da concessão de benefício de natureza acidentária pelo INSS, tal como referido pela segurada em sua manifestação.
Dessa forma, mantém-se como ponto controvertido a apuração da efetiva ocorrência dos fatos alegados como causadores do adoecimento psíquico da parte autora, sendo necessária a colheita de prova oral para esclarecimento da controvérsia.
Ante o exposto, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, bem como informar se concorda com a realização da audiência por videoconferência no sistema Microsoft Teams, observando-se a Portaria Conjunta 52/2020.
Na mesma oportunidade, deve a parte autora fornecer os contatos telefônicos e endereços eletrônicos de seu patrono e das testemunhas arroladas, a fim de viabilizar o encaminhamento do link de acesso.
Intime-se.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/09/2025 15:50
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:50
Indeferido o pedido de JULIANA PEREIRA FARIAS - CPF: *28.***.*82-05 (AUTOR)
-
29/08/2025 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0717465-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA PEREIRA FARIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A lide apresentada aponta como questão de fato relevante e que ainda necessita de dilação probatória: a ocorrência de assédio e cobrança excessiva durante o exercício do trabalho.
Tal questão de fato pode ser elucidada pela oitiva de testemunhas.
Assim sendo, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se pretende a produção da prova oral e, em caso positivo, informar se concorda que a audiência seja realizada por meio de Videoconferência no sistema Microsoft Teams, tendo em vista a Portaria Conjunta 52 de 08 de maio de 2020.
Havendo interesse na produção de prova oral, deverá o autor apresentar rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, 4º, do C.P.C.
Int.
Ressalto que, caso concorde com a audiência virtual, as partes e testemunhas devem possuir meios para a realização da audiência por videoconferência tendo em vista que o acesso ao sistema Microsoft Teams requer acesso à rede mundial de computadores (internet) bem como a utilização de meios eletrônicos como celular, computador ou notebook.
Deve o autor, ainda, informar o seu número de WhatsApp das testemunhas arroladas bem como o número de WhatsApp e endereço de e-mail do advogado constituído nos autos para que seja encaminhado link de acesso à audiência.
Intime-se.
No mesmo prazo, dê-se vista ao autor sobre o laudo pericial.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
05/08/2025 20:15
Recebidos os autos
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05/08/2025 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 23:32
Juntada de Petição de laudo
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03/07/2025 20:43
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de JULIANA PEREIRA FARIAS em 13/05/2025 23:59.
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23/04/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 20:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 08:20
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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10/04/2025 14:44
Nomeado perito
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10/04/2025 14:44
Não Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 14:44
Outras decisões
-
03/04/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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