TJDFT - 0721302-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721302-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JAYSON BARRETO LINHARES REU: CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão é clara quanto aos fundamentos para afastar a condenação em honorários de sucumbência.
As razões expostas pelo embargante demonstram que ele pretende rediscutir a matéria, o que desafia recurso próprio.
Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
09/09/2025 17:47
Recebidos os autos
-
09/09/2025 17:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/09/2025 17:47
Outras decisões
-
03/09/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/09/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721302-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: JAYSON BARRETO LINHARES REU: CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
JAYSON BARRETO LINHARES ingressou com ação de exigir contas em face de CARLOS EMILIO NUNES DA SILVA, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que é sócio da empresa HONIX ELEVADORES, MANUTENÇÃO E COMÉRCIO LTDA (HONIX), administrada pelo réu.
Asseverou que é obrigação do administrador apresentar as contas, em forma mercantil, dos resultados econômicos para os demais sócios, todavia, o réu não cumpriu com sua obrigação.
Requereu a procedência do pedido, com a condenação do réu a prestar contas na forma mercantil dos exercícios de 2019 a 2025, acompanhada dos respectivos documentos comprobatórios, pertinentes a empresa HONIX ELEVADORES, MANUTENÇÃO E COMÉRCIO LTDA (HONIX).
Juntou documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 240813626), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob argumento que a obrigação de prestar contas é da sociedade.
Arguiu, também, ausência de interesse de agir, visto que já prestou as contas administrativamente.
No mérito, afirmou que os documentos foram encaminhados extrajudicialmente para o autor, o qual tem criado obstáculos para saída da sociedade.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica (ID 243241234). 2.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Em relação à legitimidade passiva, o art. 1.020 do Código Civil dispõe que “os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico”.
Nesse sentido, depreende-se que a prestação de contas é uma obrigação do administrador e figurando o réu nessa condição, nos termos da cláusula 7ª dos atos constitutivos da sociedade, evidente sua legitimidade para responder à pretensão judicial de prestar as contas.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, conforme teoria da aparência, as condições da ação são analisadas com base nos fatos alegados.
Dessa forma, o autor afirma que o réu não realizou a prestação de contas em forma mercantil, encaminhando planilhas sem o respectivo documento comprobatório de gastos, sendo que os e-mails enviados não demonstram a efetiva prestação de contas, razão pela qual evidente o interesse de agir do autor .
Rejeito a preliminar.
Em relação à prestação de contas, o artigo 550 do Código de Processo Civil dispõe que a ação de prestar contas competirá a quem afirmar ter o direito de exigi-las.
Com efeito, aquele que administra bens, negócios e interesses alheios deve prestar contas detalhadas, sobre os créditos e débitos oriundos da relação jurídica.
Assim, patente a obrigação do réu em apresentar as contas relativas à empresa HONIX ELEVADORES, MANUTENÇÃO E COMÉRCIO LTDA (HONIX).
Cumpre anotar, ainda, que o réu afirma que jamais recusou a apresentação.
Todavia, não se trata de simplesmente recusar, mas, ao contrário, do dever de prestar, independentemente de solicitação, pois isto é um dever legal e contratual do sócio administrador.
Importante ressaltar, também, que o réu trouxe aos autos, como forma de demonstrar a ausência de recusa, alguns e-mails por intermédio dos quais informa o encaminhamento dos documentos pertinentes.
Ocorre que da análise dos e-mails verifica-se tão somente a apresentação do balancete de 2022 e extratos bancários dos últimos 10 anos, o que não cumpre com a obrigação de prestação de contas.
Por fim, importante anotar que a exibição dos documentos é decorrente da própria obrigação do réu em prestar contas da sociedade. 3.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestar contas à parte autora, em forma mercantil, relativo aos resultados referente aos anos de 2014 a 2025, com o faturamento, receitas, despesas, lucros, investimentos, provisões contábeis, distribuição de lucro, bem como a exibição dos documentos que comprovam os respectivos resultados.
Prestadas as contas, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias na forma do art. 550, §3º, do CPC/15.
Por fim, considerando que a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas passou a ter natureza jurídica de decisão interlocutória de mérito, não se mostra cabível a condenação em despesas processuais e honorários advocatícios nesse momento processual.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
22/08/2025 20:47
Recebidos os autos
-
22/08/2025 20:47
Outras decisões
-
25/07/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2025 11:41
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
12/05/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
01/05/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 08:48
Recebidos os autos
-
30/04/2025 08:48
Outras decisões
-
28/04/2025 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0750803-52.2025.8.07.0016
Mariana Souza Furtado
Bradesco Saude S/A
Advogado: Mariana Souza Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 18:48
Processo nº 0704094-47.2025.8.07.0019
Caroline Franca Furtado
Benedita Maria de Almeida Franca
Advogado: Clovis Polo Martinez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 12:51
Processo nº 0722011-39.2025.8.07.0000
Jandira Monteiro dos Santos Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Rennan Alef Alves Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 15:08
Processo nº 0777975-03.2024.8.07.0016
Maryna Carvalho Nunes dos Santos
Elenice Elmira Dantas 86756079115
Advogado: Maryna Carvalho Nunes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2024 14:55
Processo nº 0735447-62.2025.8.07.0001
Carlos Eduardo Rodrigues Santos
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Carlos Eduardo Rodrigues Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 09:39