TJDFT - 0777975-03.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de MARYNA CARVALHO NUNES DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, determino a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
20/08/2025 06:24
Recebidos os autos
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20/08/2025 06:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/08/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MARYNA CARVALHO NUNES DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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11/07/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/07/2025 16:26
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 07:19
Recebidos os autos
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26/06/2025 07:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/06/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ELENICE ELMIRA DANTAS *67.***.*79-15 em 28/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/05/2025 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2025 22:01
Expedição de Carta.
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15/04/2025 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 16:48
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:48
Deferido o pedido de MARYNA CARVALHO NUNES DOS SANTOS - CPF: *44.***.*86-03 (REQUERENTE).
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09/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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09/04/2025 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 04:55
Processo Desarquivado
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03/04/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:58
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ELENICE ELMIRA DANTAS *67.***.*79-15 em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de MARYNA CARVALHO NUNES DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARYNA CARVALHO NUNES DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:14
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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08/11/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:36
Decretada a revelia
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04/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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04/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/10/2024 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2024 03:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/09/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 14:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/09/2024 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/09/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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