TJDFT - 0709558-68.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 08:28
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de A & MCG - FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CIABRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE FABRICACAO E COMERCIO DE TINTAS, VERNIZES E IMPERMEABILIZANTES LTDA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada por EMBARGANTE: GIULIANO CORTES LEITE em desfavor de EMBARGADO: A & MCG - FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, CIABRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE FABRICACAO E COMERCIO DE TINTAS, VERNIZES E IMPERMEABILIZANTES LTDA, partes qualificadas nos autos.
No curso da lide, compareceu a parte embargante para requerer a extinção do feito, em virtude da perda do objeto, uma vez que a execução que originou os presentes embargos de terceiros foi extinta por abandono da causa por parte do exequente, mediante sentença transitada em julgado. É o breve relatório.DECIDO.
Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da presente demanda (perda do objeto), considerando a extinção do processo de execução, no qual foi efetivada a restrição sobre o bem objedo da demanda.
Isto posto, determino a extinção do presente feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Por fim, vale ressaltar que, em embargos de terceiro, a atribuição de honorários sucumbenciais está amparada no princípio da causalidade, a teor da Súmula 303 do STJ, devendo a embargante arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais, por ter dado causa à instauração da demanda, em razão de não ter realizado a transferência do veículo perante a autarquia de trânsito competente, o que ensejou a determinação judicial de restrição sobre o bem.
Nada obstante, no caso em apreço, deixo de condenar a parte embargante ao pagamento de verba honorária, uma vez que não houve apresentação de contestação nos autos pelos embargados.
Custas pelo embargante.
Contudo, fica suspensa a exigibilidade da cobrança das custas, por ser a parte embargante beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, 4 de setembro de 2024 10:14:52.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/09/2024 06:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 11:17
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/07/2024 14:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/04/2024 19:08
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:08
Indeferido o pedido de CIABRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE FABRICACAO E COMERCIO DE TINTAS, VERNIZES E IMPERMEABILIZANTES LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-33 (EMBARGADO)
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04/04/2024 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/01/2024 23:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:33
Juntada de Certidão
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26/10/2023 03:43
Decorrido prazo de GIULIANO CORTES LEITE em 25/10/2023 23:59.
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30/09/2023 07:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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29/09/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:29
Deferido o pedido de GIULIANO CORTES LEITE - CPF: *84.***.*11-00 (EMBARGANTE).
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29/09/2023 05:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/09/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2023 01:36
Decorrido prazo de A & MCG - FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/08/2023 18:56
Recebidos os autos
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24/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 18:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/08/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/08/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
A & MCG - FACTORING E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 05.***.***/0001-26, com sede na SIA/SUL QUADRA 4-C LOTE 51, S/N SALA 213 - GUARA, CEP: 71200-045, Brasília-DF, devidamente representada por advogado e CIABRAS COMPANHIA BRASILEIRA DE FABRICACAO E COMERCIO DE TINTAS, VERNIZES E IMPERMEABILIZANTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 03.***.***/0001-33, com sede na S Quadra Qi 02 Lote 900 a Setor Leste Industrial, Gama CEP: 72.425-020, Brasília-DF Defiro a gratuidade postulada.
Recebo os presentes embargos de terceiro, nos termos do art. 676, CPC.
No mais, saliento que os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não estão amparados em prova idônea, mormente levando-se em consideração o fato de que o autor não anexou prova documental que evidencie a legitimidade do "vendedor" Alexandre de Sousa no que toca a alienação do veículo sub judice - ID 166777833- o qual encontra-se registrado em nome do segundo embargado, recomendando o "periculum in mora in verso", mantendo-se a restrição sobre o referido bem até a deflagração do contraditório.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nada obstante, suspendo os atos de expropriação do bem, até a solução dos presente embargos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos associados.
Cite(m)-se o(s) embargado(s) na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar(em) em 15 dias (art. 679 do CPC).
Gama/DF, 1 de agosto de 2023.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juiz de Direito -
08/08/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 12:29
Recebidos os autos
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01/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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