TJDFT - 0711822-45.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:36
Decorrido prazo de VANDERLUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:58
Decorrido prazo de VANDERLUCIO PEREIRA DOS SANTOS em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0711822-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, VANDERLUCIO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (SES-DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por REGINA LÚCIA PEREIRA DOS SANTOS, em desfavor de VANDERLUCIO PEREIRA DOS SANTOS e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na Decisão ID 247695241.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar a manifestação do Ministério Público, que oficiou pela concessão do pedido, ID 247791466.
O artigo 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por outro lado, a internação compulsória encontra respaldo no art. 6º, da Lei nº 10.216/2001, que assim dispõe: "Art. 6º.
A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.
Parágrafo único.
São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: (...) III – internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." A apreciação do pedido de internação compulsória deve ser feita à luz da Constituição Federal, haja vista o conflito entre direitos fundamentais: de um lado o princípio da liberdade e do outro o direito à vida e à saúde.
Como cediço, o direito à liberdade, dentre outros aspectos, tutela o poder de autodeterminação, de escolher como deseja ir e vir.
Todavia, a depender do grau de dependência química ou o de adoecimento psíquico, a pessoa perde o discernimento necessário para gerir sua vida e determinar sua vontade.
Em tais contextos, a medida obrigatória deve ser determinada como último recurso, a fim de proteger a integridade física e psicológica do próprio paciente e dos terceiros que com ele convivem.
Essa é exatamente a hipótese dos autos.
Com efeito, mostra-se indispensável a internação compulsória requerida, conforme se depreende do relatório emitido pela equipe multidisciplinar do Centro de Atenção Psicossocial Caps Ad Ceilândia (ID 247713621), especialmente o trecho a seguir transcrito: "(...) Apresenta quadro de dependência química grave e persistente, sendo o crack a sua droga de eleição.
Fazendo uso diário e compulsivo desta substância.
Desde o início do acompanhamento, a equipe deste serviço já realizou várias intervenções com o senhor Vanderlúcio, com o objetivo de sensibilizá-lo ao tratamento; propomos a permanência em acolhimento diurno e também internação no acolhimento noturno; além disso, a terapia medicamentosa, porém o mesmo não adere a nenhum tratamento proposto, e não demonstra nenhum planejamento para enfrentamento do vício.
Avaliamos que a sua situação vem piorado do ponto de vista clínico e cognitivo.
Ele encontra-se emagrecido, com episódios de surto psicótico, tosse persistente, higiene muito prejudicada, baixa crítica em relação ao problema, discurso empobrecido, vem se colocado em situações de risco e sofrendo ameaças nas ruas.
Diante ao quadro apresentado e da necessidade de cuidado em saúde, indica-se internação compulsória para o paciente. (grifei)" Como se pode perceber, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo antever grande probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Ademais, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco ao resultado útil do processo.
De fato, depreende-se do relatório médico trazido aos autos que o primeiro requerido, caso não internado, pode vir a causar dano a si e a terceiros, em face do seu atual quadro clínico.
Por fim, quanto à reversibilidade da medida – um dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, § 3º, do CPC) -, a hipótese dos autos caracteriza a chamada “irreversibilidade recíproca”, porquanto, na ponderação dos valores conflitantes, o direito fundamental à saúde e à vida há de prevalecer. 1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias úteis já computada a dobra legal, o Distrito Federal promova a internação compulsória de VANDERLUCIO PEREIRA DOS SANTOS em instituição pública adequada a essa finalidade, devendo indicá-la nos autos, suportando os custos de instituição particular com a mesma finalidade, caso não haja instituição pública para tal fim. 1.1 _ Intime-se o Secretário de Saúde a cumprir a presente decisão. 1.2 _ O prazo da internação compulsória fica a critério da equipe médica da clínica responsável pelo tratamento. 1.3 _ Cabe à clínica emitir relatório circunstanciado acerca das condições de saúde mental do paciente, por ocasião da desinternação (alta médica). 1.4 _ Cabe ao Secretário de Saúde encaminhar a este Juízo o referido relatório de desinternação, para fins de documentação nos autos do tratamento realizado. 1.5 _ Cumprida a internação, havendo alta médica, eventual novo pedido de internação compulsória deverá ser formulado em ação própria.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 247695241. 2 _ Prossiga-se nos termos da citada Decisão.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** HIPO Outros Documentos 25082712173900000000225011152 RG Documento de Identificação 25082712173900000000225011153 DOCS Outros Documentos 25082712173900000000225011154 VULNERABILIDADE Outros Documentos 25082712173900000000225011155 RELATÓRIO Laudo 25082712173900000000225011156 RELATÓRIO II Outros Documentos 25082712173900000000225011157 OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Petição 25082712173900000000225011158 00 PETICAO INICIAL Petição Inicial 25082712173900000000225011151 Decisão Decisão 25082714503156100000224994869 Decisão Decisão 25082714503156100000224994869 Certidão Certidão 25082715410605700000225051419 Ciência Manifestação da Defensoria Pública 25082716245241200000225064699 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25082717163693800000225079205 -
30/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/08/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:27
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:27
Concedida a tutela provisória
-
27/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
27/08/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/08/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:50
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:50
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *98.***.*41-72 (REQUERENTE).
-
27/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711811-16.2025.8.07.0018
Sheila Alves da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marcos Vinicius Roque da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 10:31
Processo nº 0788751-28.2025.8.07.0016
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Vanda dos Santos Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2025 14:19
Processo nº 0725603-88.2025.8.07.0001
Marcelo Lourenco de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 10:59
Processo nº 0733279-42.2025.8.07.0016
Gilson Rodrigues Ferreira
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Danielle Soares Rosalino de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 15:11
Processo nº 0718637-12.2025.8.07.0001
Gutemberg Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Wilton Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 14:44