TJDFT - 0725039-06.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725039-06.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: CILOENE COSTA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em desfavor de CILOENE COSTA LIMA, objetivando a apreensão do veículo CHEVROLET, Modelo PRISMA 1.0MT LT, Ano/Modelo 2014/2015, cor PRETA, Código deRENAVAM *10.***.*84-25, Chassi n.º 9BGKS69B0FG201446 e placa FBY-4H20, sob a alegação de inadimplemento das obrigações contratuais por parte do requerido.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para a adequada instrução do feito, conforme se detalha abaixo: Na ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, a purgação da mora considera-se realizada mediante o pagamento integral da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial.
Assim, para efeito de purgação da mora, não compõem o débito pendente as custas processuais e os honorários advocatícios.
O autor deve, portanto, apresentar nova petição inicial retirando o valor dos honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a fim de: Além disso, deve a autora apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual.
Fica o autor advertido de que o não cumprimento da presente determinação implicará o indeferimento da petição inicial e o consequente arquivamento do feito, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Inerte, venham os autos conclusos para extinção.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. i.p -
19/08/2025 15:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 15:14
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/08/2025 17:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:25
Declarada incompetência
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05/08/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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