TJDFT - 0732454-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
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15/09/2025 13:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732454-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDMILSON CONSTANCIA DE MOURA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EDMILSON CONSTANCIA DE MOURA ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Sustenta o autor que, no dia 09 de abril de 2025, foi alvo de uma tentativa de golpe por um indivíduo que se passou por advogado em sua ação de divórcio, buscando obter seus dados bancários, ao que o autor se recusou a fornecer.
Narra que, pouco tempo depois, foi contatado por seu gerente do banco réu, que o questionou sobre a legitimidade de diversas transações financeiras suspeitas realizadas em sua conta.
O autor afirma ter negado a autoria de tais operações.
Ao verificar o aplicativo bancário, constatou a efetivação de múltiplos resgates de sua poupança integrada e transferências via PIX, que totalizaram um prejuízo inicial de R$ 44.989,00.
Aduz, ainda, que nos dias 27, 28 e 29 de maio de 2025, ocorreram novas transações não autorizadas via PIX, no montante de R$ 10.940,20 (dez mil, novecentos e quarenta reais e vinte centavos), elevando o prejuízo total para R$ 55.929,20 (cinquenta e cinco mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte centavos).
Alega que o banco réu, mesmo ciente da suspeita de fraude comunicada pelo próprio gerente, foi negligente ao não bloquear as operações, falhando em seu dever de segurança.
Requereu a condenação do réu à restituição integral do valor de R$ 55.929,20, a título de danos materiais, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pleiteou, ademais, a inversão do ônus da prova para que a instituição financeira apresente a gravação da chamada telefônica realizada por seu gerente.
Regularmente citado, o réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A apresentou contestação no ID 242694493.
Em sua defesa, sustenta a inexistência de falha na prestação de seus serviços.
Argumenta que as transações contestadas foram realizadas a partir do dispositivo móvel cadastrado pelo autor, mediante o uso de suas credenciais pessoais e intransferíveis, como a senha de internet e a assinatura eletrônica (AES), as quais não sofreram alteração prévia aos eventos.
Defende, assim, a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, que teria agido com negligência na guarda de seus dados sigilosos, o que configuraria causa excludente de sua responsabilidade, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando a ausência de ato ilícito de sua parte e a caracterização dos fatos como mero aborrecimento.
O autor, em Réplica (ID 245677261), reafirma os termos da petição inicial, rechaçando a tese de culpa exclusiva.
Insiste na falha de segurança do réu, destacando que as operações fugiam completamente de seu perfil transacional e que o banco não demonstrou a adoção de mecanismos de segurança robustos, como a autenticação por reconhecimento facial ("selfie").
Reitera o pedido de inversão do ônus da prova, especialmente para que o réu seja compelido a apresentar a gravação da chamada telefônica e os registros técnicos que comprovem a segurança das transações. É o relatório.
Procedo ao saneamento e à organização do processo.
Não vislumbro, por dever de ofício, a ausência dos pressupostos processuais ou das condições da ação.
A relação processual foi estabelecida de forma hígida, e não há questões preliminares ou nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual passo diretamente à análise das questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito.
Diante do que foi argumentado pelas partes, fixo como pontos controvertidos os seguintes: 1.
A existência de falha no sistema de segurança do banco réu que tenha possibilitado a realização das transações financeiras fraudulentas na conta do autor; 2.
A ocorrência de culpa exclusiva do autor, por suposta negligência na guarda de suas senhas e credenciais de acesso, como causa determinante para a ocorrência da fraude; 3.
A conduta do banco réu após ter sido alertado sobre a suspeita de fraude, especificamente se houve omissão em adotar medidas para impedir a continuidade das operações indevidas; e 4.
A efetiva ocorrência e a extensão dos danos materiais e morais alegadamente sofridos pelo autor em decorrência dos fatos narrados.
A parte autora apresentou documentos a fim de provar suas alegações, entre eles os extratos bancários, o boletim de ocorrência e a ligação recebida de sua agência bancária.
A ré se limitou, na contestação, às alegações de inexistência de falha na prestação de serviços e da ocorrência de culpa exclusiva do correntista, sem anexar qualquer documentação.
Em consonância com a regra estática de distribuição do ônus da prova, prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (inciso I), e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Contudo, a presente relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como direito básico do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No caso em tela, a narrativa do autor se mostra verossímil, especialmente diante da sucessão de múltiplas transações de valores elevados e muito próximos entre si, padrão comumente associado a atividades fraudulentas.
Ademais, é manifesta a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face da instituição financeira, que detém o monopólio das informações e dos registros técnicos relativos aos seus sistemas de segurança e às operações realizadas.
Desta forma, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo ao banco réu o encargo de demonstrar a regularidade e a segurança das transações impugnadas, bem como a ausência de falha na prestação de seus serviços ou a configuração de culpa exclusiva do autor.
Conforme disciplina o Código de Processo Civil, deve haver a especificação de provas na petição inicial (art. 319, VI do CPC) e na contestação (art. 336 do CPC).
Em análise dos autos, verifico que as partes requereram a produção de provas, notadamente a documental.
O autor, de forma específica, pleiteou a apresentação, pelo réu, da gravação telefônica.
Para o escorreito deslinde da controvérsia, especialmente no que tange à apuração da responsabilidade pela fraude e à diligência do réu após tomar conhecimento da suspeita, a prova documental técnica se revela imprescindível.
Assim, em decorrência da inversão do ônus probatório, determino que o réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos os seguintes documentos: a) A gravação integral da chamada telefônica realizada por seu gerente ao autor em 09 de abril de 2025, na qual se discutiu a suspeita sobre as transações financeiras; b) Os registros técnicos detalhados (logs de sistema) de todas as transações contestadas (resgates e transferências PIX) ocorridas em abril e maio de 2025, devendo tais registros especificar o dispositivo utilizado (ID do aparelho), o endereço de IP de origem, os horários exatos de cada etapa da operação e todos os métodos de autenticação que foram empregados e validados pelo sistema (senha, assinatura eletrônica, biometria, reconhecimento facial, ou outros).
Quanto aos pedidos genéricos de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, entendo que tais diligências se revelam desnecessárias e impertinentes ao deslinde da controvérsia.
O núcleo do litígio reside na verificação de uma suposta falha de segurança e na análise de conduta, matéria que pode ser mais eficazmente elucidada por meio da prova documental e técnica já ordenada.
A prova testemunhal pouco contribuiria para aferir a robustez dos sistemas eletrônicos do banco ou a forma como as credenciais do autor foram utilizadas.
Com isso, indefiro, neste momento, os pedidos de depoimento pessoal e de oitiva de testemunhas.
Após a juntada dos documentos pelo réu, intime-se a parte autora para se manifestar sobre eles no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, anote-se a conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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08/08/2025 08:46
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
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14/07/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2025 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/07/2025 10:26
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/06/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:12
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:12
Deferido o pedido de EDMILSON CONSTANCIA DE MOURA - CPF: *92.***.*57-20 (REQUERENTE).
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23/06/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/06/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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