TJDFT - 0712911-33.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712911-33.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: JOAO JOSE DE MELO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em face de JOAO JOSE DE MELO, com fundamento em contrato de honorários advocatícios.
O referido contrato não especifica de forma clara e precisa o valor devido, razão pela qual determinou-se à parte exequente que se manifestasse sobre a possibilidade de conversão da demanda em ação monitória, nos termos do artigo 803, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Apesar da intimação regular, a parte exequente a exequente manifestou desinteresse na conversão, insistindo no recebimento da ação de execução.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: Nos termos do artigo 784 do Código de Processo Civil, são títulos executivos extrajudiciais os documentos que comprovam obrigação líquida, certa e exigível.
No presente caso, o contrato de honorários advocatícios que embasa a presente execução não estabelece de forma clara e precisa o valor devido, o que compromete sua liquidez, requisito essencial para a caracterização como título executivo extrajudicial.
Destaco que o valor devido dependeria da comprovação da existência do proveito econômico, bem como da prova de quais são valores retroativos recebidos, para posterior incidência da porcentagem, logo, não há liquidez.
Desse modo, ausência de liquidez impede a determinação exata da obrigação, tornando impossível a execução direta do contrato.
Nesse contexto, rege o artigo 803 do CPC: "Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível" e "Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução." Diante da ausência de título executivo válido, foi oportunizada à parte exequente a conversão da presente execução em ação monitória, conforme previsão legal.
Contudo, não houve manifestação nesse sentido.
Assim, não há como prosseguir na demanda.
Assim, verifica-se a inadequação da via eleita, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, c/c artigo 803, I do Código de Processo Civil, em razão da inadequação da via eleita e da ausência de título executivo.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2025 21:07
Recebidos os autos
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29/08/2025 21:07
Indeferida a petição inicial
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18/08/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2025 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/08/2025 11:15
Recebidos os autos
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10/08/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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