TJDFT - 0782682-77.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:17
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
-
03/09/2025 16:02
Recebidos os autos
-
03/09/2025 16:02
Recebida a emenda à inicial
-
03/09/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/08/2025 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2025 17:20
Recebidos os autos
-
27/08/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/08/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/08/2025 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0782682-77.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PAULO STOPPA CANDIDO PAIVA, ANTONIETA STOPPA CANDIDO PAIVA REQUERIDO: REDE D'OR SÃO LUIZ S.A. - UNIDADE SANTA LUZIA, FILIPE CAVALCANTE DA COSTA BERNARDINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora pretende a concessão da tutela de urgência para que seja determinada que a parte ré realize a consulta médica da autora.
Todavia, em que pese a relevância da argumentação expendida na inicial, o pedido formulado pela parte autora, em sede de tutela de urgência, não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que dispense um mínimo de contraditório, considerando que a inicial não veio acompanhada de qualquer relatório médico que indique a urgência ou emergência da consulta ou de qualquer outro procedimento.
Importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Com efeito, a celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9.099/95, somente sendo justificável o deferimento de tutela de urgência na hipótese de risco de perecimento do direito, situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, o que não vislumbro no caso, devendo ser preservado tanto quanto possível, a igualdade entre as partes para favorecer a conciliação, fase obrigatória em sede de Juizados.
Somente em casos excepcionais e extremos deve ser proferida decisão, que cause eventual desequilíbrio entre as partes, antes de conceder ao réu a chance de se manifestar.
Em outros termos, o rito dos Juizados, que não é obrigatório, mas de livre escolha pelo demandante, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada, sem prejuízo de oportunamente, ser solicitado ao e-CEJUSC3 a antecipação da data designada.
Se a parte autora livremente optou pelo rito dos Juizados deverá submeter-se às regras da Lei n.º 9.099/95, devendo aguardar a formação do contraditório para posterior apreciação dos fatos narrados nos autos e apuração de eventual ilicitude praticada pela parte ré.
Com tais considerações, INDEFIRO, de plano, a tutela de urgência pleiteada, sem prejuízo de posterior apreciação quando do julgamento do feito, após concedida oportunidade para manifestação à parte ré.
Indefiro, de plano, a pretensão de recebimento de honorários, eis que não se aplica em Primeiro Grau dos Juizados Especiais Faculto à parte autora o prazo de 5 dias para emendar a inicial quanto: 1) à qualificação completa dos autores, inclusive filiação, telefone com aplicativo de mensagens e endereço eletrônico, considerando a opção pelo juízo 100% digital; 2) ao custo da consulta e dos procedimentos pretendidos; 3) ao valor pretendido a título de reparação de danos morais; 4) ao pedido contido no item 2 da inicial, que deve ser certo e determinado, especificando o tratamento pretendido, pois este juízo não poderá proferir sentença ilíquida ou em relação a fato futuro e incerto; 5) ao valor da causa, que deve contemplar TODOS os pedidos deduzidos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:24
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 18:24
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
21/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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