TJDFT - 0710071-17.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710071-17.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COLABORADORES DA UBEE, UNBEC & UBEC LTDA - COOMAR REVEL: CAMILA REZENDE DE MACEDO SENTENÇA Em suas considerações iniciais aduz a parte autora que as partes entabularam uma Cédula de Crédito Bancário 67804 no valor de R$ 5.142,83.
Aponta que a parte ré, entretanto, deixou de efetuar os pagamentos devidos, sendo que o montante atualizado da dívida, remonta a quantia de R$1.879,53 (mil oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos).
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Citada (id. 239255317), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal (id. 248857015). É o relato do necessário.
A ausência de oferta de defesa no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental.
Dessa forma, restou incontroverso, o inadimplemento descrito na inicial, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$1.879,53 (mil, oitocentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), correspondente às parcelas vencidas da Cédula de Crédito Bancário nº 67804, atualizada monetariamente e com incidência de juros nos termos do artigo 406 do Código Civil e encargos contratuais, a contar da última atualização do débito, ou seja, 13/05/25 (id. 235444423).
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 12:37:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
09/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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05/09/2025 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 21:37
Recebidos os autos
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04/09/2025 21:37
Decretada a revelia
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04/09/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/07/2025 03:50
Decorrido prazo de CAMILA REZENDE DE MACEDO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 09:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 09:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 20:38
Recebidos os autos
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28/05/2025 20:38
Outras decisões
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27/05/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/05/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:06
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:19
Recebidos os autos
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14/05/2025 19:19
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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