TJDFT - 0703923-44.2025.8.07.0002
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 18:38
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:38
Outras decisões
-
03/09/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ZAIDE DE OLIVEIRA PASSO em 26/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703923-44.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ZAIDE DE OLIVEIRA PASSO REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO Nome: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL SCS Quadra 9, Loja 15, Ed.
Parque Cidade Corporate Bloco B, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70308-200 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por ZAIDE DE OLIVEIRA PASSO, em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS-DF), para impor à parte ré a obrigação de custear integralmente procedimento de angiografia e angioplastia das carótidas.
Autos relatados na decisão ID 246312405.
I _ DA COMPETÊNCIA A 2ª Vara da Fazenda Pública do DF declinou da competência para este juízo, ID 24573307, alegando a complexidade intrínseca relativa aos temas de saúde em que pese não se tratar de prestação de serviço pelo SUS.
Na decisão ID 245909448, de 12/08/2025, este juízo suscitou conflito negativo de competência.
Na decisão ID 246283193, de 14/08/2025, a c. 2ª Câmara Cível designou o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
II _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A apreciação do pedido de antecipação da tutela foi postergada para aguardar a comprovação da persistência da mora e o parecer do Ministério Público.
A parte autora apresentou comprovante de que o pedido ainda se encontra em análise.
O Ministério Público reiterou seu desinteresse em intervir no feito, ID 246490210.
O artigo art. 300 do CPC prevê os seguintes requisitos para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, verifica-se que a solicitação de estudo angiográfico dos vasos cervicais e intracranianos e angioplastia do bulbo carotídeo direito foi feita em 17/06/2025, ID 244087101.
Contudo, decorridos mais de 02 (dois) meses o pedido ainda se encontra sob análise.
A probabilidade do direito da parte autora se extrai da modificação promovida pela Lei 14.434/22, estabelecendo que os procedimentos indicados no rol da ANS são meramente exemplificativos e, portanto, eventual ausência do procedimento naquele rol não é motivo justo para a não realização por parte do plano de saúde.
Nesse sentido, confira-se: Ementa: DIREITO À SAÚDE.
RECURSO INOMINADO.
INAS/DF.
FORNECIMENTO DE MATERIAL PARA EXAME CARDÍACO.
RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
RISCO À SAÚDE DA PACIENTE.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 4.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a Lei nº 9.656/98 regulam os planos de saúde, sendo-lhes aplicado, subsidiariamente, o Código de Defesa do Consumidor.
No caso, no entanto, cuida-se de plano de saúde de autogestão, razão pela qual não se aplica o CDC (Súmula 608 do STJ). (...) 6.
Nos termos do art. 10, §12, da Lei n. 9.656/98, alterado pela Lei n. 14.454/2022, o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
Portanto, não é o rol de caráter taxativo, sendo de responsabilidade do médico estabelecer o tratamento adequado ao caso (Acórdão 1950925).
Ainda, o §13, do mesmo artigo 10, prevê que, em caso de procedimento prescrito por médico que não esteja previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde se existir comprovação da sua eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. (...) 8. É permitido ao plano de saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento adequado para a cura de cada uma delas, prerrogativa que é conferida por lei ao médico (Lei nº 14.454/2022), sob pena de se restringir direitos inerentes à própria natureza do contrato, impedindo o acesso a tratamento essencial à saúde do beneficiário, violando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Na hipótese, o uso do material de cateter para ultrassonografia intracardíaca (EIC ecocardiograma intracardíaco) possui correlação direta com o sucesso do procedimento cirúrgico, além de prevenir o risco de novas abordagens cirúrgicas.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão n. 1949972. (...) (Acórdão 1981817, 0717945-87.2024.8.07.0020, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) Além disso, a parte autora apresentou contracheques com desconto em folha da mensalidade do plano de saúde, ID 244087095.
Vale ressaltar que, conforme a jurisprudência do eg.
TJDFT, a demora injustificada na autorização da cirurgia equivale à verdadeira negativa da parte requerida.
Nesse sentido: Ementa.
JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
COMPROVADOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da atual jurisprudência do E.
STJ (Súmula 608), não se aplica à relação jurídica existente entre a operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão e seus participantes.
Submete-se, pois, o contrato celebrado entre as partes litigantes, às regras civilistas e às regulamentações da Agência Nacional de Saúde, sobretudo as normas contidas na Lei 9.656/98. (...) 6.
No caso, os elementos nos autos comprovam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Isso porque, na situação em apreço, verifica-se que a solicitação realizada em 29/09/2024 para autorização do procedimento cirúrgico permaneceu “em análise” até a interposição do agravo.
Ademais, o relatório médico emitido em janeiro de 2025 (ID 67643865) informa que “Reforço que paciente está com câncer agressivo na boca, com evolução há mais de 6 meses com crescimento progressivo, com sangramento intermitente.
Caracterizado como urgência oncológica.
Indicada ressecção da lesão e tratamento eletivo do pescoço devido ao tamanho da lesão e elevadas chances de metástase oculta cervical bilateralmente. 7.
Portanto, verifica-se que a inércia na análise do procedimento solicitado caracteriza, por via indireta, a sua negativa sem o devido fundamento contratual ou legal.
Ainda, os documentos apresentados comprovam existência de risco de dano à sua saúde e agravamento do seu estado clínico em razão da morosidade para análise da solicitação médica. (...) (Acórdão 1979089, 0700008-56.2025.8.07.9000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/03/2025, publicado no DJe: Invalid date.) Como se pode perceber, os fundamentos apresentados pela parte autora são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, ante os documentos juntados com a inicial.
Caracterizado, portanto, o primeiro requisito.
Ademais, aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual configuraria risco à saúde do paciente, que já aguarda há mais de 02 (dois) meses pela realização do procedimento urgente, conforme depreende-se do relatório expedido em 16/06/2025, pelo médico Bruno Parente, CRM-DF 14756: "A paciente ZAIDE DE OLIVEIRA PASSO apresentou episódios de acidente vascular encefálico transitório (CID10: G45.9), sendo submetida a exame de imagem não invasivo dos vasos cervicais que revelou: • “Placas calcificadas na bifurcação carotídea direita provocando cerca de 80% de estenose na origem da artéria carótida interna direita”. • “Carótidas externas pérvias, com curso normal, com calcificações parietais na direita, provocando estenose em torno de 45% de seu calibre”.
Devido ao risco iminente de evento de isquemia cerebral permanente, inerente à significativa estenose da artéria carótida direita, com risco de deterioração clínico-neurológica grave dessa paciente, solicito autorização para realizar estudo angiográfico dos vasos cervicais e intracranianos e angioplastia do bulbo carotídeo direito: (...)" Grifos nossos Por fim, quanto à reversibilidade da medida – um dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, § 3º, do CPC) -, a hipótese dos autos caracteriza a chamada “irreversibilidade recíproca”, porquanto, na ponderação dos valores conflitantes, o direito fundamental à saúde e à vida há de prevalecer. 1 _ Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR que a parte requerida proceda à autorização e viabilize o procedimento nos moldes pleiteados no relatório médico ID 244087100, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mediante a coparticipação da autora, nos termos do plano de saúde, sob pena de sequestro de verba pública para efetivação da ordem. 1.1 _ Intimem-se, por oficial de justiça, o(a) INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS), para cumprimento. 2 _ Oportunamente, retornem os autos conclusos para andamento de suspensão processual até o julgamento do conflito de competência. 3 _ Exclua-se o Ministério Público do cadastramento no PJE, haja vista sua declaração de não intervenção no feito.
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
CUMPRA-SE POR OFICIAL DE JUSTIÇA E EM REGIME DE PLANTÃO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072516380177300000221784033 doc. 1 - contracheques Anexo 25072516380343200000221784034 doc. 2 - prescricao medicamentos Anexo 25072516380446300000221784035 doc. 3 - conta luz Anexos da petição inicial 25072516380550000000221788886 doc. 4 - conta agua Anexo 25072516380660600000221788887 doc. 5 - prints doc Anexo 25072516380756600000221788888 doc. 6 - pedido medico Anexo 25072516380862400000221788889 doc. 7 - prints prioridade Anexo 25072516380989800000221788890 Procuracao assinada Anexo 25072516381141600000221788892 DOCUMENTOS PESSOAIS E CARTEIRINHA ZAIDE DE OLIVEIRA PASSO Anexo 25072516381245000000221788897 Decisão Decisão 25072813391847700000221873233 Decisão Decisão 25072813391847700000221873233 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25073003231539700000222155689 Certidão Certidão 25080112295661600000222469762 Decisão Decisão 25080114005258200000222485442 Decisão Decisão 25080114005258200000222485442 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080503262789400000222789922 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25080718345053900000221820837 EMENDA SUBSTITUTIVA LIMINAR ANGIOGLAFIA Emenda à Inicial 25080718345764400000223164630 doc. 1 - contracheques Anexo 25080718350100200000223164628 doc. 2 - prescricao medicamentos Anexo 25080718350228900000223164631 doc. 3 - conta luz Anexo 25080718350365500000223168789 doc. 4 - conta agua Anexo 25080718350474900000223168788 doc. 5 - prints doc Anexo 25080718350639800000223168792 doc. 6 - pedido medico Anexo 25080718350791000000223168794 doc. 6.1 - relatorio recente Anexo 25080718350936200000223168795 doc. 7 - prints prioridade Anexo 25080718351078300000223168796 doc. 8 - orcamento Anexo 25080718351185100000223168797 identidade Anexo 25080718351336600000223168798 carteirinha Anexo 25080718351448200000223168804 Procuracao assinada Anexo 25080718351555600000223168806 Decisão Decisão 25080813154475400000223230942 Decisão Decisão 25080815373010600000223255169 Decisão Decisão 25081214282739700000223413614 Decisão Decisão 25081214282739700000223413614 Certidão Certidão 25081215314565300000223475530 Comprovante dist conflito Documento de Comprovação 25081215314600800000223475531 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081403173236700000223683033 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 25081415242400000000223744065 Decisão Decisão 25081515361567500000223770688 Decisão Decisão 25081515361567500000223770688 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25081519111742400000223925410 Petição Petição 25081520070471400000223928895 status guia cirurgia Anexo 25081520070603700000223928896 Certidão Certidão 25081520270087900000223927023 Certidão Certidão 25081520270087900000223927023 Manifestação pela não intervenção; Manifestação do MPDFT 25081716353568400000223967059 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081903263946800000224114476 -
20/08/2025 08:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 19:18
Recebidos os autos
-
19/08/2025 19:18
Concedida a tutela provisória
-
19/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
17/08/2025 16:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:36
Concedida em parte a tutela provisória
-
14/08/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/08/2025 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:28
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:28
Declarada incompetência
-
08/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/08/2025 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:37
Declarada incompetência
-
08/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/08/2025 14:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
08/08/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:15
Declarada incompetência
-
07/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
07/08/2025 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
01/08/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
01/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:15
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
31/07/2025 20:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/07/2025 20:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
28/07/2025 13:39
Declarada incompetência
-
25/07/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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