TJDFT - 0735404-31.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/09/2025 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por EDMEIA DA PAIXAO LINS RABELO (agravante/autora), contra decisão proferida (ID 245754076, dos autos de origem) nos autos da ação de procedimento comum cível, nº 0710839-46.2025.8.07.0018, proposta por INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (agravado/réu), que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para compelir o réu a autorizar o procedimento de viscossuplementação com ácido hialurônico, conforme prescrição médica.
Em suas razões recursais (ID 75430675), o agravante/autora sustenta, em síntese, que se trata de pedido de reforma da Decisão Interlocutória que indeferiu o pleito de concessão de Tutela de Urgência do ora Agravante, o qual buscava compelir o Agravado – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS) – a autorizar, de imediato, o procedimento de viscossuplementação com ácido hialurônico no joelho da autora, conforme prescrição médica detalhada.
Alega que o Juízo a quo reconheceu que o tratamento médico é cientificamente indicado para o caso concreto, eficaz e amplamente utilizado na prática ortopédica, consoante relatório médico de ID 245658737, que tem por fim reduzir a dor, melhorar a função articular e retardar uma necessidade cirúrgica futura, mas que, no entanto, fundamentou o indeferimento exclusivamente na suposta ausência de urgência, inferida a partir da cronologia dos eventos – em especial, o intervalo de pouco mais de dois meses entre a primeira prescrição médica (02/05/2025) e o requerimento administrativo (14/07/2025).
Argumenta que o erro ora defendido na respeitável decisão, confunde "urgência subjetiva" (diligência da parte) com "urgência objetiva" (risco à integridade física), uma vez que a demora administrativa da Autora em formalizar o pedido – muitas vezes inerente à condição de pessoa idosa e à complexidade burocrática – não elimina o caráter urgente do tratamento médico em si, uma vez negado pelo plano de saúde.
Defende que o periculum in mora é evidente e imensurável: a cada dia de espera, a Agravante, idosa e portadora de osteoartrose, sofre com dores intensas, perda progressiva da mobilidade, agravamento da degeneração articular e aumento do risco de necessidade de uma cirurgia de artroplastia total, procedimento invasivo e de recuperação complexa.
A urgência, portanto, é inerente à natureza da doença e ao sofrimento perpetuado pela negativa injusta do Agravado.
Aduz que o fumus boni iuris resta incontroverso, eis que o próprio Agravado não nega a eficácia do procedimento, mas o recusa com base em critério puramente etário (idade superior a 60 anos), o qual se mostra arbitrário, discriminatório e contrário à finalidade do contrato de saúde e à legítima expectativa da consumidora idosa, que necessita do tratamento prescrito para manter sua qualidade de vida, o que se reitera em linha gerais em capítulo próprio desta petição.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS) que autorize e custeie, imediatamente, o procedimento de viscossuplementação com ácido hialurônico no joelho da Autora, conforme prescrição médica detalhada, sob cominação de astreintes e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento para confirmar a tutela liminar.
Preparo (ID 75430983). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o Relator, excepcionalmente, preenchidos os requisitos cumulativos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo Codex, relativos à demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e da probabilidade de provimento do recurso, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal quando, à luz do art. 300 da lei processual civil, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, vislumbro a presença dos requisitos cumulativos para conceder a liminar pleiteada.
De um lado, há o pedido para a concessão da tutela antecipada recursal, para determinar ao INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS) que autorize e custeie, imediatamente, o procedimento de viscossuplementação com ácido hialurônico no joelho da Autora, conforme prescrição médica detalhada, sob cominação de astreintes.
De outro, verifico que há a imperiosa necessidade do referido medicamento por parte da agravante/autora, mulher idosa com quase 65 anos de idade, om diagnóstico de gonartrose bilateral grave, apresentando quadro de dor crônica nos dois joelhos, limitação funcional importante, marcha comprometida e prejuízo significativo na qualidade de vida e com histórico de tratamento conservador sem sucesso, incluindo uso de anti-inflamatórios, analgésicos, condroprotetores orais e fisioterapia motora, sem melhora clínica satisfatória, conforme relatório médico (ID 75430680).
Nesse contexto, a Constituição Federal, nos termos de seu artigo 196, assegura o direito de todos de ter acesso aos meios necessários à preservação e manutenção da saúde, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, com atenção especial à criança e ao adolescente, conforme seu artigo 227. À par disso, o relatório médico (ID 75430680) subscrito pelo médico ortopedista/traumatologista, Dr.
Jorge Henrique Carlos Aires – CRM 24485/DF, aduz que o objetivo do tratamento é reduzir a dor, melhorar a função articular, controlar o processo inflamatório intra-articular e retardar uma possível necessidade cirúrgica, como artroplastia total de joelho, o que seria extremamente danoso à paciente ora agravante/autora.
Ademais, verifico estar presente o periculum in mora na presente liminar, porquanto o risco à agravante, diante da não realização do procedimento está devidamente ressaltado no relatório médico (ID 75430682) que assim asseverou: “(...)Ressalto que a não realização do procedimento pode resultar em agravamento do quadro clínico, perda funcional progressiva, dependência de opioides ou anti-inflamatórios de uso crônico e, possivelmente, necessidade de intervenção cirúrgica de maior porte, com mais riscos e custos associados (...)”.
Sendo assim, posto que demonstrados os requisitos legais, mister se faz a concessão da liminar pleiteada, uma vez que caso o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante, bem como caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, justifica-se, assim, o deferimento da medida excepcional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado, a fim de que o INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL (INAS) autorize e custeie, imediatamente, o procedimento de viscossuplementação com ácido hialurônico no joelho da Autora, conforme prescrição médica.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
26/08/2025 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 18:39
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 18:39
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:17
Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 07:59
Recebidos os autos
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25/08/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/08/2025 22:37
Juntada de Certidão
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22/08/2025 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 22:35
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 22:33
Juntada de Petição de agravo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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