TJDFT - 0721447-39.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0721447-39.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SIMONE FERREIRA SARAIVA, GLOBO BATERIAS LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os pedidos de reconsideração são comuns, mas não têm amparo legal.
O inconformismo com decisões judiciais deve ser manifestado pelos meios processuais adequados.
Assim, não conheço do pedido de reconsideração do exequente em relação à atribuição de sigilo às procurações juntados aos autos, mantendo a decisão anterior por seus próprios fundamentos.
Quanto ao mais, trata-se de embargos à execução opostos por SIMONE FERREIRA SARAIVA e GLOBO BATERIAS LTDA em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DO ALTO PARANAIBA E REGIAO LTDA.
Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial.
Ao ID 247571905, certificou-se a intempestividade dos presentes embargos em relação à GLOBO BATERIAS LTDA.
Manifestação do embargante ao ID 247645555.
Relatei.
Decido.
De pronto, observo que os presentes embargos à execução opostos por GLOBO BATERIAS LTDA são INTEMPESTIVOS, conforme certificado em ID 247571905, uma vez que estes embargos foram opostos em 25 de agosto de 2025, enquanto o seu prazo findou-se em 22 de agosto de 2025.
Para fins de contagem do prazo, ao contrário do que sustenta a embargante, não se aplica a regra geral prevista no § 1º do art. 231 do Código de Processo Civil, pois o próprio CPC, em seu art. 915, § 1º, traz regra própria para os embargos à execução, com a contagem do prazo de forma individualizada, em caso de litisconsórcio, para cada um dos embargantes.
Ademais, a condição de administrador ou proprietária da embargante SIMONE FERREIRA SARAIVA não altera a regra legal, tendo em vista que a única exceção prevista no parágrafo primeiro do art. 915 é a condição de cônjuge ou convivente.
Dessa forma, não há como conhecer dos presentes embargos à execução da GLOBO BATERIAS LTDA., diante de sua flagrante intempestividade.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os presentes embargos, quanto à GLOBO BATERIAS LTDA., na forma do art. 918, inciso I, do CPC, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Custas, se houver, pelo embargante.
Sem condenação em honorários.
Preclusa esta decisão, exclua-se do polo ativo a embargante GLOBO BATERIAS LTDA.
No mais, quanto à parte embargante SIMONE FERREIRA SARAIVA, deverá emendar a inicial, excluindo a GLOBO BATERIAS LTDA. do polo ativo, trazendo aos autos nova petição inicial, atendendo-se, ainda, às seguintes determinações de emenda, sob pena de indeferimento: 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo, pois eventual saldo em conta da instituição embargada não atende a tal exigência. 4.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente ao valor do crédito impugnado.
Retifique-o, se o caso.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2025 20:16
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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27/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/08/2025 18:40
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:52
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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