TJDFT - 0720369-22.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 16:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2025 03:09 Publicado Sentença em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 03:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0720369-22.2025.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
 
 REU: LUCAS MENDES CARVALHO SENTENÇA Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer "in albis" o prazo para recolhimento das custas iniciais, não atendendo integralmente à determinação de emenda, o que demonstra o seu notório desinteresse quanto ao prosseguimento do feito. É o relatório.
 
 Decido.
 
 No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado.
 
 Tal regra possui assento no artigo 290 do CPC, o qual determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas iniciais pela parte demandante.
 
 Entretanto, tal dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta necessariamente com sentença, seja sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC).
 
 Observa-se ainda que a regra do artigo 485, IV, do CPC possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quanto não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
 
 Vislumbra-se, então, que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito, devendo, por conseguinte, em observância a interpretação sistêmica do regramento processual civil, extinguir o feito sem adentrar ao mérito.
 
 Assim entende o Eg.
 
 TJDFT, senão vejamos: E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 CUSTAS INICIAIS.
 
 NÃO RECOLHIMENTO.
 
 EMENDA.
 
 NÃO ATENDIMENTO.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º, CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 O recolhimento das custas inicias pelo autor da ação constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 A inércia mediante intimação para o recolhimento configura hipótese de extinção sem julgamento do mérito nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
 
 Precedentes. 2.
 
 A intimação pessoal da parte para suprir a falta existente subsume-se apenas às hipóteses descrita nos incisos II e III, do art. 485, CPC, quais sejam: negligência da parte e/ou abandono da causa pelo autor, não se amoldando, pois, à hipótese dos autos, no qual o autor fora intimado, via advogado, para recolher as custas processuais.
 
 Precedentes. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido.
 
 Sentença mantida. (Acórdão 1070787, 07062182020178070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018, publicado no DJE: 8/2/2018.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.
 
 Grifo nosso) Ademais, consoante preceitua o art. 321 do CPC, deve o Juiz, obrigatoriamente, determinar a emenda à inicial ao verificar que esta não atende aos requisitos do art. 319 ou 320 daquele estatuto processual civil, ou apresenta defeitos ou irregularidades.
 
 Caso a determinação judicial não tenha sido atendida, cabe ao Juiz indeferir a inicial, hipótese dos autos.
 
 Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
 
 Sem condenação ao pagamento de honorários, por não ter havido citação e resposta.
 
 Interposta apelação, tornem os autos conclusos para análise da possibilidade de retratação.
 
 Não interposta a apelação, considerando o elevado custo material e pessoal para o Tribunal, dispenso o réu de ser comunicado do trânsito em julgado da sentença.
 
 Sentença transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
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                                            25/08/2025 16:10 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 16:10 Indeferida a petição inicial 
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                                            22/08/2025 15:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA 
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                                            21/08/2025 09:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 03:37 Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 31/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 03:19 Publicado Decisão em 11/07/2025. 
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                                            11/07/2025 03:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 
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                                            07/07/2025 17:38 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 17:38 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/06/2025 16:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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