TJDFT - 0702920-25.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 19:21
Recebidos os autos
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06/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:21
Outras decisões
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05/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/05/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:06
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:06
Outras decisões
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30/04/2025 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/04/2025 19:00
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:17
Publicado Edital em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 14:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:25
Expedição de Edital.
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04/02/2025 15:49
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/02/2025 09:16
Recebidos os autos
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04/02/2025 09:16
Outras decisões
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03/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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22/01/2025 15:17
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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26/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 19:06
Recebidos os autos
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07/11/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:06
Julgado procedente o pedido
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04/11/2024 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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01/11/2024 17:53
Recebidos os autos
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01/11/2024 17:53
Outras decisões
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01/11/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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31/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:11
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:11
Outras decisões
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29/10/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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27/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WESLLEY DIAS DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 02:22
Publicado Edital em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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03/07/2024 13:18
Expedição de Edital.
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06/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
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05/06/2024 20:03
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702920-25.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: JULIA PEREIRA DA SILVA REU: WESLLEY DIAS DOS SANTOS D E C I S Ã O A análise do processado faz ver que não foram esgotadas as tentativas de localização do réu, razão pela qual indefiro, por ora, o pleito de citação editalícia.
Proceda-se, por conseguinte, à tentativa de identificação do endereço do réu, por meio de consulta empreendida aos sistemas Sisbajud, Siel, Renajud, Serasajud, ONR e Infoseg.
Em vindo a ser bem sucedida a diligência, promova-se a citação da ré, cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias úteis, pagar a dívida reclamada no feito, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 701, caput), ou, no mesmo prazo, formular embargos ao pleito monitório.
Faça-se constar do mandado a advertência de que a falta de oposição oportuna de embargos implicará a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o prosseguimento do feito segundo a disciplina válida para as execuções de títulos executivos judiciais.
Esclareça-se ainda o réu de que, em caso de cumprimento do mandado, estará ele isento do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Por fim, advirta-se o réu de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo da dívida em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, arts. 701, § 5º e 916, caput).
Se necessário, expeça-se carta precatória para cumprimento da citação.
Deixo assentado que, caso o(a) réu/ré não disponha de advogado para a defesa dos seus interesses no feito, deverá buscar assistência jurídica perante a Defensoria Pública local.
Se as consultas acima determinadas não se mostrarem aptas à identificação do paradeiro do réu, determino a sua citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art. 256, II, e § 3º).
Nesse caso, publique-se o edital, na forma prevista no art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeada curadoria especial ao(à) réu/ré, em caso de revelia.
Intimem-se.
Brazlândia, 12 de abril de 2024 Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto -
17/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:50
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:50
Indeferido o pedido de JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (AUTOR)
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18/03/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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23/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702920-25.2023.8.07.0002 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: JULIA PEREIRA DA SILVA REU: WESLLEY DIAS DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado cumprido, mas com finalidade não atingida, para a citação de WESLLEY DIAS DOS SANTOS.
Diante disso, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA, fica a parte autora intimada a, em 15 (quinze) dias, dar sequência proveitosa ao feito, mediante a indicação do endereço, sob pena de extinção prematura do feito.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 13:02:23.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
19/02/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 10:21
Juntada de Certidão
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18/01/2024 19:47
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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16/11/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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13/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
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08/11/2023 03:37
Decorrido prazo de WESLLEY DIAS DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 01:15
Publicado Certidão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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04/09/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 00:26
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0702920-25.2023.8.07.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTORA: JULIA PEREIRA DA SILVA RÉU: WESLLEY DIAS DOS SANTOS D E C I S Ã O Concedo à autora o benefício da assistência judiciária.
Empreendam-se as anotações devidas.
Cite-se o réu para, em 15 (quinze) dias úteis, pagar a dívida reclamada no feito, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 701, caput), ou, no mesmo prazo, formular embargos ao pleito monitório.
Faça-se constar do mandado a advertência de que a falta de oposição oportuna de embargos implicará a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o prosseguimento do feito segundo a disciplina válida para as execuções de títulos executivos judiciais.
Esclareça-se ainda o réu de que, em caso de cumprimento do mandado, estará ele isento do pagamento de custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Por fim, advirta-se o réu de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá ser requerido o parcelamento do saldo da dívida em até 6 (seis) prestações mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, arts. 701, § 5º e 916, caput).
Intimem-se.
Brazlândia, 2 de agosto de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito -
03/08/2023 11:44
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:44
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (REQUERENTE).
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03/08/2023 11:44
Deferido o pedido de JULIA PEREIRA DA SILVA - CPF: *73.***.*21-87 (REQUERENTE).
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03/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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29/06/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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