TJDFT - 0743680-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 14:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA 
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                                            27/08/2025 03:16 Publicado Decisão em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 17:07 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
 
 Número do processo: 0743680-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BIOCERRADO SAUDE E BELEZA LTDA EXECUTADO: FS BELEZA E ESTETICA LTDA Decisão O valor incluído no cálculo da dívida, referente ao documento de ID 246597565 ("Recibo de Venda"), R$ 3.200,00, não é passível de cobrança nesta via eleita, visto que não se reveste de força executiva.
 
 Além disso, no caso, os juros de mora não foram convencionados.
 
 Assim, na atualização da dívida deverá ser aplicado o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, este que está sintonia com a nova redação do art. 406 do Código Civil: CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 RELAÇÕES CIVIS.
 
 JUROS MORATÓRIOS.
 
 TAXA LEGAL.
 
 APLICAÇÃO DA SELIC.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2.
 
 A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes.
 
 Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.
 
 Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3.
 
 O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios 'serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente'. 4.
 
 Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública.
 
 Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5.
 
 O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral.
 
 Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7.
 
 Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel.
 
 Min.
 
 TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008).
 
 Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8.
 
 Recurso especial provido (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
 
 Sendo assim, incide apenas a taxa Selic, em cuja composição já são considerados os juros legais e a correção monetária.
 
 Posto isso, à guisa de emenda, venha nova memória do débito, com o decote do valor a que se refere o documento de ID 246597565 (R$ 3.200,00), bem como com a atualização da dívida apenas pela taxa SELIC (REsp n. 1.795.982/SP).
 
 Prazo: 15 dias.
 
 Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
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                                            24/08/2025 10:19 Recebidos os autos 
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                                            24/08/2025 10:19 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/08/2025 15:11 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
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                                            19/08/2025 10:28 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/08/2025 14:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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