TJDFT - 0706774-05.2025.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de EDER JOHNSON CORDEIRO VIANA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:16
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:16
Outras decisões
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29/08/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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29/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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18/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0706774-05.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDER JOHNSON CORDEIRO VIANA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Desassociem-se os autos da presente demanda com a de n. 0705476-75/2025, a qual tramitou neste Juízo e foi extinta sem análise do mérito.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar o número da inscrição suplementar de seu advogado no Distrito Federal.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
Recanto das Emas/DF, 13 de agosto de 2025, 12:30:23.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
13/08/2025 14:37
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2025 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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12/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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