TJDFT - 0708804-16.2025.8.07.0018
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 05:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/08/2025 03:10
Publicado Mandado em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 17:16
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 17:09
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708804-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: ESPF CONSULTORIA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada - ID n. 246717096.
Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Dou força de mandado a presente decisão.
Promovo a citação do requerido pelo sistema, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 11:13
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:13
Recebida a emenda à inicial
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19/08/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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19/08/2025 10:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:37
Recebidos os autos
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14/08/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 17:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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12/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2025 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 15:08
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:08
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2025 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/07/2025 18:06
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:06
Declarada incompetência
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03/07/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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