TJDFT - 0707207-66.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
ADJUDICAÇÃO ANTERIOR.
DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O patrimônio do devedor responde pelas suas dívidas (art. 391 do Código Civil).
Em geral, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida, excetuados os impenhoráveis ou inalienáveis (arts. 831 e 832 do Código de Processo Civil - CPC). 2.
Na hipótese, o imóvel indicado à penhora pelo Distrito Federal pertence a terceiros, que o adquiriram mediante adjudicação judicial válida, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.838.866/DF. 3.
A penhora foi determinada em 2013, mas o imóvel já não pertencia à executada IRFASA desde 2008 - quando foi adjudicado pela empresa Mira Participações S/A.
Logo, a penhora deve ser levantada, conforme ordenado pelo juízo.
Precedente. 4.
Em que pese o argumento do agravante no sentido de que o entendimento do STJ conferiu demasiada presunção de legalidade ao ato de averbação da adjudicação, o acórdão já transitou em julgado e o presente agravo de instrumento não é meio hábil para desconstituir ou rediscutir a coisa julgada firmada naqueles autos. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. -
08/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2025 09:30
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/06/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestações
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MIRA PARTICIPACOES S/A em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:40
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de IRFASA SA CONSTRUCOES INDUSTRIA E COMERCIO em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:48
Recebidos os autos
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29/04/2025 10:47
Embargos de declaração não acolhidos
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03/04/2025 09:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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03/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 02:16
Decorrido prazo de 7 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:58
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:29
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 10:28
Recebidos os autos
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08/03/2025 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 12:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/02/2025 12:26
Recebidos os autos
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27/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/02/2025 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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