TJDFT - 0746442-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 13:43 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            08/09/2025 13:41 Expedição de Certidão. 
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                                            08/09/2025 02:54 Publicado Decisão em 08/09/2025. 
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                                            06/09/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 
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                                            04/09/2025 17:45 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/09/2025 16:35 Juntada de Certidão 
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                                            04/09/2025 16:15 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/09/2025 16:15 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            03/09/2025 12:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
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                                            02/09/2025 22:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            02/09/2025 03:13 Publicado Sentença em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação III.
 
 Dispositivo Ante o exposto, julga-se procedente a pretensão punitiva constante da denúncia para condenar Willyan Alves da Silva, nas penas do(s) artigo(s) 33, caput, Lei nº 11.343/2006.
 
 Passa-se, então, a dosar-lhe as penas, nos termos preconizados no art. 68 do CP, de forma fundamentada, tudo em atenção ao mandamento constitucional previsto no artigo 93, inciso IX, da CF.
 
 No exame da culpabilidade, como fator influenciador da pena, vê-se dos elementos de prova constantes dos autos que o acusado agiu com um índice de reprovabilidade compatível com o constante do tipo penal.
 
 Considerando o teor da FAP juntada aos autos (Id. d. 217703277), entende-se que o réu é detentor de bons antecedentes, sendo primário.
 
 Sobre sua conduta social, os autos informam que o sentenciado exercia atividade laboral lícita como técnico em refrigeração.
 
 Sobre sua personalidade, não foram colhidos elementos concretos para melhor aferi-la.
 
 Sobre os motivos e as circunstâncias, vislumbra que não desabonam a situação do sentenciado, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
 
 As consequências da infração não maculam a situação processual do réu, uma vez que não destoam daquelas pertinentes a crimes dessa natureza.
 
 Quanto à circunstância relativa ao comportamento da vítima, inviável a consideração em desfavor do acusado, por se tratar de crime vago.
 
 Ainda, em obediência ao disposto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
 
 Quanto à natureza e quantidade do entorpecente, embora apreendida expressiva quantidade (1,06kg - Id. 217703277) de entorpecente, tal circunstância será utilizada na terceira fase, para fins de modulação da fração de redução do tráfico privilegiado, conforme fixado no Tema nº 712 do STF.
 
 Ademais, reitere-se que a personalidade e conduta social foram classificadas como neutras.
 
 Como se pode verificar dos dados caracterizadores das circunstâncias judiciais indicadas no artigo 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006, visando um valor suficiente para a reprovação do delito, e por considerar que todas as análises são favoráveis ao réu, fixa-se a pena-base no mínimo legal, isto é, em 05 (cinco) anos de reclusão.
 
 Em segunda fase, não se verifica a existência de circunstância atenuante militando em prol do agente ou agravantes em seu desfavor, motivo pelo qual se mantém a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão.
 
 Na terceira fase, verifica-se a causa de diminuição de pena consistente no reconhecimento do tráfico privilegiado, razão pela qual se minora a pena em 1/6 (um sexto), levando-se em conta a natureza da droga e a quantidade expressiva de droga apreendida (1,06kg de maconha [Id. 217703277]), fixando, assim, a sanção definitiva e concreta em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
 
 Tendo em vista as circunstâncias acima expostas, condena-se o réu, ainda, ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.
 
 Fixa-se o regime inicialmente semiaberto, em razão dos mandamentos do artigo 33, § 2º, “b”, e § 3º, do CP, para o cumprimento da pena.
 
 Diante do quantum da pena, não se pode cogitar de aplicação de pena substitutiva (art. 44, inciso I, do CP) ou de concessão de sursis (art. 77, caput, e inciso I, do CP).
 
 Não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar do agente.
 
 Não é demais lembrar que o(a) acusado(a) foi posto(a) em liberdade na audiência de custódia (Id. 215713149), e, agora, não se vislumbra qualquer situação fática superveniente que venha autorizar a segregação cautelar do agente.
 
 Em relação aos bens apreendidos e descritos no auto de apresentação e apreensão nº 637/2024 – 21ª DP (Id. 215555629), determina-se: (a) a incineração da totalidade das substâncias descritas nos itens 01 (um), 02 (dois) e 03 (três), com a destruição de seus respectivos recipientes, com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/06; (b) a destruição das balanças, dos pacotes de saco plástico e do caderno de anotações descritos nos itens 02 (dois) e 04 (quatro), porquanto desprovidos de valor econômico; Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88.
 
 Remetam-se, ainda, os documentos necessários à Vara de Execuções Penais e/ou à VEPEMA.
 
 Custas pelo réu (art. 804 do CPP).
 
 Oficie-se ao I.N.I., noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
 
 Publique-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Intime-se.
 
 Oportunamente, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
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                                            29/08/2025 15:08 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/08/2025 08:45 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2025 08:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/08/2025 16:01 Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
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                                            01/08/2025 17:47 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/07/2025 18:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2025 18:10 Juntada de Certidão 
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                                            26/07/2025 23:59 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            22/07/2025 03:37 Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 03:05 Publicado Certidão em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            10/07/2025 15:56 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2025 14:48 Juntada de folha de passagens 
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                                            17/06/2025 03:37 Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 02:50 Publicado Certidão em 09/06/2025. 
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                                            07/06/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 
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                                            05/06/2025 16:13 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            05/06/2025 16:12 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            04/06/2025 19:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 19:16 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 18:09 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2025 18:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 18:09 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/06/2025 16:51 Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA 
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                                            04/06/2025 16:51 Juntada de Ofício 
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                                            26/05/2025 18:35 Juntada de Certidão 
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                                            13/05/2025 19:18 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            13/05/2025 16:52 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 19:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/04/2025 19:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            28/04/2025 19:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 12:03 Expedição de Ofício. 
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                                            03/04/2025 12:02 Expedição de Mandado. 
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                                            03/04/2025 12:00 Expedição de Mandado. 
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                                            03/04/2025 11:59 Expedição de Mandado. 
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                                            20/02/2025 18:01 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            19/02/2025 02:56 Publicado Certidão em 19/02/2025. 
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                                            19/02/2025 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 
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                                            17/02/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 16:20 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 16:19 Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF. 
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                                            22/01/2025 16:04 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2025 16:04 Deferido o pedido de Sob sigilo. 
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                                            22/01/2025 16:04 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            14/01/2025 14:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA 
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                                            08/01/2025 15:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            20/12/2024 02:37 Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024 23:59. 
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                                            11/12/2024 15:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/11/2024 14:35 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            14/11/2024 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 10:48 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            12/11/2024 02:39 Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59. 
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                                            08/11/2024 12:52 Juntada de Certidão 
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                                            08/11/2024 12:32 Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            04/11/2024 14:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/10/2024 15:36 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            31/10/2024 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2024 18:33 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 18:33 Recebida a denúncia contra Sob sigilo 
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                                            29/10/2024 16:05 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA 
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                                            29/10/2024 15:32 Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF 
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                                            29/10/2024 15:31 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 14:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 14:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            29/10/2024 14:53 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            28/10/2024 16:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2024 12:04 Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF 
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                                            28/10/2024 12:04 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            28/10/2024 12:04 Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura 
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                                            28/10/2024 09:05 Juntada de Alvará de soltura 
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                                            25/10/2024 16:54 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/10/2024 12:02 Juntada de audiência de custódia/análise de apf 
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                                            25/10/2024 12:00 Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. 
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                                            25/10/2024 12:00 Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo. 
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                                            25/10/2024 12:00 Homologada a Prisão em Flagrante 
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                                            25/10/2024 09:25 Juntada de gravação de audiência 
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                                            25/10/2024 09:24 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            25/10/2024 09:11 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/10/2024 21:10 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            24/10/2024 18:11 Juntada de laudo 
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                                            24/10/2024 16:53 Juntada de auto de prisão em flagrante 
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                                            24/10/2024 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            24/10/2024 16:43 Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia. 
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                                            24/10/2024 15:15 Juntada de fap - folha de antecedentes penais 
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                                            24/10/2024 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/10/2024 07:15 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia 
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                                            24/10/2024 07:15 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2024 07:15 Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF 
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                                            24/10/2024 07:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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