TJDFT - 0713859-39.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 19:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de WALLEY MARCOS CORREA MAIA em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:39
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 17:52
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:56
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/08/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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29/08/2025 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713859-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALLEY MARCOS CORREA MAIA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento submetida ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por Walley Marcos Correa Maia em desfavor de Localiza Rent a Car S.A, partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório(Art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
A questão posta sob apreciação é predominantemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça, apresentada pela parte ré, indefiro-a tendo em vista que, consoante previsão no artigo 55 da Lei 9.099/95, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, o que não é o caso.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em linhas gerais, a parte autora informa que efetuou a locação de um veículo no site do réu , tendo sido a reserva confirmada, porém, no dia da retirada do automóvel, na Alameda Santos em São Paulo, a empresa ré informou que seu cadastro não havia sido aprovado e não havia sido autorizada a retirada do veículo, não informando qualquer justificativa para negativa, em que pese seus pedidos posteriores por ligação telefônica e pelo site Consumidor.gov.
Requer indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação defendendo ausência de ato ilícito.
Pois bem.
Diante da controvérsia estabelecida, considerando-se o disposto no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90, de rigor a inversão do ônus da prova em desfavor da requerida a fim de demonstrar a prestação de serviço sem qualquer vício de qualidade e/ou apresentar alguma causa excludente de responsabilidade civil, o que não ocorreu.
Pelo princípio da liberdade contratual e autonomia da vontade, por ser a locação de automóveis uma atividade que impõe riscos à empresa ré, há de se reconhecer que poderia optar por contratar ou não, conforme o atendimento de determinados parâmetros pelo consumidor, encerrando em exercício regular de seu direito de contratar, por lhe ser lícito avaliar a conveniência ou não da contratação, de acordo com sua apreciação da capacidade de pagamento do interessado.
No caso, verifica-se que não houve informação prévia e adequada à parte autora a respeito da negativa do seu cadastro, sendo que esta informação somente foi repassada à parte requerente no dia da retirada do veículo, impedindo-lhe de retirar o automóvel locado quando já se encontravam na cidade destino de sua viagem , longe, portanto, de seu domicílio.
O documento constante no ID 240901286 comprova que a empresa ré confirmou a reserva do veículo para retirada no dia 06/06/2025.
Todavia, sem qualquer aviso prévio e sem motivar seu ato, a empresa ré negou a retirada do automóvel pela parte autora no dia contratado.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do CDC.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, há que se afirmar que os fatos narrados ultrapassaram meros aborrecimentos, considerando toda gama de dissabores experimentados pela parte requerente durante viagem.
O dano moral está caracterizado pelo constrangimento de não ter a sua disposição o uso de veículo locado, impedindo o consumidor de retirá-lo durante uma viagem em cidade estranha sem qualquer informação prévia, expondo o consumidor a situação vexatória perante outros clientes do estabelecimento que aguardavam atendimento e perante sua família.
Acrescento que é assente na jurisprudência, inclusive das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que o dano moral configura-se toda vez que uma pessoa sofrer abalo na sua esfera subjetiva, capaz de lhe ocasionar vexames, humilhações, transtornos, dores, dentre outros sentimentos negativos, abaladores da honra objetiva e subjetiva do mesmo.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC), buscando dar uma maior efetividade à relação consumerista, afirmou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores por qualquer defeito relativo aos serviços prestados, independentemente de se perquirir sobre o elemento subjetivo da culpa.
Devida, portanto, a indenização pleiteada a título de danos morais.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pela parte autora, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, em consequência, condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:46
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:46
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/08/2025 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/08/2025 16:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2025 14:02
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:21
Outras decisões
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27/06/2025 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:59
Juntada de Petição de intimação
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27/06/2025 15:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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