TJDFT - 0736450-55.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por IVANETE BEZERRA ALVES DA SILVA e CLAUDIA REGINA MARTINS DOS SANTOS (agravantes/autoras), em face da decisão (245101596, dos autos de origem), nos autos da ação anulatória de decisão administrativa c/c pedido de tutela antecipada, nº 0735719-56.2025.8.07.0001, em desfavor de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HIDRICOS DO DISTRITO FEDERAL - IBRAM (agravado/réu), que indeferiu o pedido de tutela de urgência que pleiteava a anulação de auto de infração e termo de embargo que imputa às recorrentes violação ao artigo 54, inciso X, da Lei n. 041/89, consistente em efetuar parcelamento irregular de solo sem autorização dos órgãos competentes.
Em suas razões recursais (ID 75651334), as agravantes/autoras afirmam, em síntese, que a decisão que indeferiu o pedido de tutela pleiteado expôs a sua conclusão no sentido de que haveria parcelamento e os requisitos para a concessão da tutela não foram preenchidos.
Sustentam que não há qualquer menção ou análise sobre os fatos alegados e as provas apresentadas na inicial, que, por sua vez, demonstram a indivisibilidade do imóvel (composse pro indiviso), o uso rural sustentável e a ausência de alienação ou destinação urbanística das parcelas.
Argumenta que há nos autos provas de que inexiste parcelamento irregular do solo, por tratar-se de imóvel em composse pro indiviso, conforme escritura pública e certidão do registro de imóveis, que demonstram que não houve divisão da gleba, bem como de uso familiar e sustentável da propriedade, alinhado à função social e sem impacto ambiental relevante.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar a anulação de auto de infração e termo de embargo que imputa às recorrentes violação ao artigo 54, inciso X, da Lei n. 041/89 e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja confirmada a tutela liminar, bem como seja concedida a gratuidade de justiça às agravantes.
Sem preparo, uma vez que a gratuidade de justiça é um dos pedidos da presente demanda. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
No âmbito do agravo de instrumento, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, inciso I, do CPC/15), sendo a concessão vinculada à demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC/15).
Deve-se registrar, ainda, que a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, é medida excepcional que somente se justifica em casos reveladores de comprovada urgência ou em hipóteses que a conduta do requerido possa obstar ou prejudicar a própria eficácia de tutela provisória posterior.
Na espécie, não vislumbro o preenchimento dos requisitos exigidos por lei para a antecipação da tutela recursal pretendida, bem como do efeito suspensivo ao recurso.
De um lado, há a decisão combatida que indeferiu o pedido de tutela de urgência que pleiteava a anulação de auto de infração e termo de embargo que imputa às recorrentes violação ao artigo 54, inciso X, da Lei nº 041/89, consistente em efetuar parcelamento irregular de solo sem autorização dos órgãos competentes.
De outro lado, a concessão da tutela antecipada, inaudita altera pars, requer a comprovação indubitável das alegações da parte agravante/autora, o que a meu ver, nesse primeiro momento, restam demasiadas dúvidas a respeito da probabilidade do direito, uma vez que há a necessidade de se propiciar o contraditório para que sejam perscrutadas as circunstâncias do parcelamento para saber se foi feito sem o devido licenciamento e em desconformidade com o módulo rural e uso da terra na região.
No entanto, todas as questões ora apresentadas poderão ser mais bem esclarecidas, quando for propiciado à parte contrária a apresentação de seu contraditório, para que não haja discutível aplicação do direito e seja preservado o princípio da ampla defesa.
Sendo assim, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a manutenção da decisão combatida até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, dado o alcance da presunção relativa à simples afirmação de hipossuficiência, é lícito e razoável que o magistrado, ante a dúvida quanto à comprovação da insuficiência de recursos, determine a apresentação de comprovantes de capacidade econômica da parte litigante.
Diante disso, imperiosa a intimação da parte agravante para que apresente sua declaração de hipossuficiência acompanhada dos documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o agravado para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entenderem pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as agravantes/autoras, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem sua declaração de hipossuficiência acompanhada dos documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia da última declaração de imposto de renda; c) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do MPDFT, para que sua manifestação, nos termos do artigo 178, I, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Publique-se.
Desembargador Flavio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
29/08/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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29/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 12:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/08/2025 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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