TJDFT - 0704042-28.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo QS 2 Área Especial A Térreo - Riacho Fundo I, -, -, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71820-211 Telefone: (61) (61) 31034736 Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704042-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINALVA MARIA JOSE EXECUTADO: HP PESCADOS LTDA CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL PARA PROTESTO O(a) Diretor(a) de Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo, revendo os registros desta Secretaria, verificou CONSTAR o processo 0704042-28.2023.8.07.0017, classe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), distribuído em 06/06/2023 13:53:24, proposta por EDINALVA MARIA JOSE (CPF *89.***.*99-20), endereço QS 04 Conjunto 03 Casa 16, Riacho Fundo I/DF - CEP 71820-403, em desfavor de HP PESCADOS LTDA (CNPJ 46.***.***/0001-14), endereço RESIDENCIAL MORRO DA CRUZ- CHÁCARA 06 RESIDENCIAL MORRO DA CRUZ (SÃO SEBASTIÃO) BRASÍLIA-DF CEP 71693-500, tendo como valor do débito R$ 11.012,34 (onze mil e doze reais e trinta e quatro centavos), atualizado em 19/03/2024 conforme ID 190471876.
CERTIFICA, ainda, que a decisão que determinou a intimação para pagamento espontâneo do débito, ID 170335268, PRECLUIU EM 21/09/2023, e teve seu decurso de prazo sem o devido pagamento voluntário em 21/09/2023.
A presente certidão é expedida para fins de efetivação de protesto, na forma do art. 517 do CPC.
O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ.
DADO E PASSADO na Circunscrição do BRASÍLIA - DF.
Eu, VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA, o digitei.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
26/03/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:58
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:58
Deferido o pedido de EDINALVA MARIA JOSE - CPF: *89.***.*99-20 (EXEQUENTE).
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19/03/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/03/2024 17:05
Processo Desarquivado
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19/03/2024 14:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/03/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 11:55
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:18
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA JOSE em 15/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704042-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINALVA MARIA JOSE EXECUTADO: HP PESCADOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, apesar de todas as diligências autorizadas por este Juízo.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte exequente não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis (ID 187887516), impossibilitando, portanto, o prosseguimento do feito.
Assim, ante a inexistência de patrimônio passível de penhora, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade e a informalidade.
Outro não é o entendimento pacífico no âmbito das Turmas Recursais deste TJDFT: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Recurso do credor pretende restaurar o curso da execução que foi extinta por ausência de bens penhoráveis, pugnando pela suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado como medidas restritivas. 2 - Gratuidade de justiça.
A análise das condições econômicas demonstradas ao longo do processo indica a hipossuficiência da recorrente, de modo que se lhe concede, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o benefício da gratuidade de justiça. 3 - Cumprimento de sentença.
Extinção.
Ausência de bens penhoráveis.
Medidas executivas atípicas.
Desproporcionalidade.
A extinção do processo, na fase do cumprimento de sentença, por ausência de localização de bens passíveis de penhora, pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis.
A manutenção da execução, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
O autor renovou o pedido de consulta via SISBAJUD, bem como diligências, por intermédio de oficial de justiça, em busca de bens passíveis de penhora, porém todas restaram infrutíferas (IDs 141083911, ID 47004407 e 47004393).
Intimado a indicar bens passíveis de penhora, o exequente se limitou a requerer a suspensão de CNH, passaporte e cartão de crédito do executado.
A jurisprudência admite a realização de medidas executivas atípicas tendentes à satisfação do crédito.
No entanto, a suspensão da habilitação para dirigir e a apreensão do passaporte devem guardar proporcionalidade e adequação com os fins da execução, como restou decidido no STJ (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Quanto à suspensão do passaporte, este Tribunal de Justiça possui entendimento pela desproporcionalidade da medida.
Precedente: (Acórdão 1142997, Relatora: ANA CANTARINO).
No que tange a suspensão ou bloqueio do cartão de crédito do executado, o exequente não demonstrou a eficácia ou a proporcionalidade da medida, razão pela qual o pedido não merecendo provimento.
Precedente: (Acórdão 1297363, Relator: GISLENE PINHEIRO).
Dessarte, o arquivamento do processo não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis.
Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos. 4 - Recurso conhecido, mas não provido.
O recorrente arcará com as custas do processo (art. 55, Lei 9.099/1995).
A exigibilidade ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1718358, 07088574720228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB).
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo exequente em face da sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por inexistência de bens penhoráveis. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Custas processuais e preparo recursal devidamente recolhidos (ID 51757956).
Sem contrarrazões ofertadas (ID 51757959). 3.
Na origem o autor, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual e devolução de valores, referente à prestação de serviços não realizados pela parte ré.
Os pedidos foram julgados procedentes e, decorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte credora requereu o cumprimento de sentença (ID 51757887). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na extinção do feito em razão da inexistência de bens penhoráveis. 5.
Em suas razões recursais, o exequente sustenta que a inexistência de bens penhoráveis resulta suspensão do processo de execução e não extinção e arquivamento do feito.
Alega que não houve esgotamento de diligências necessárias para localizar bens do réu.
Pugna pela reforma da sentença e prosseguimento do feito para busca de bens nos sistemas SREI e CNIB. 6.
De acordo com o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
O arquivamento do feito pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis para localização de bens. 7.
Na hipótese, verifica-se que o processo foi minuciosamente analisado.
Todas as diligências e esforços foram empregados pelo juízo a fim de localizar bens em favor do credor.
Nos sistemas SISBAJUD (ID 51757898), houve penhora de ativos financeiros do devedor de R$ 982,73; no INFOJUD (IDs 51757902 e 51757903) não há registro de declaração de imposto de renda em nome do executado e no RENAJUD (ID 51757900), houve restrição do veículo DAFRA/SPEED 150, ano 2008/2009.
Entretanto, foi indeferido o pedido de o bloqueio à circulação e transferência do bem, pois o proprietário reside em outra comarca e o registro da motocicleta é de outra unidade da Federação (ID 51757937).
Foi indeferido o pedido do exequente de busca em sistemas CNIB e SREI (ID. 51757944).
Sobreveio sentença que extinguiu o feito (ID 51757953). 8.
Não há reparos na Decisão que indeferiu a pesquisa nos sistemas Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI e Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB (ID 51757944), na medida em que não é razoável que o credor transfira para o Judiciário todo o ônus para localizar bens do devedor.
Em que pese exigir do Julgador postura cooperativa (artigo 6º, do Código de Processo Civil), o exequente deve ser diligente em relação à busca de bens penhoráveis 9.As informações constantes dos bancos de dados do SREI e do CNIB são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, mediante pagamento de emolumentos, mostrando-se despicienda a intervenção do Judiciário.
Nesse sentido (Acórdão 1750859, 07376751820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
Assim, consideram-se suficientes as pesquisa de bens já realizadas nos autos, até que sobrevenha comprovação da existência de bens do devedor . 11.
Importa mencionar que a extinção dos autos não obsta a retomada do cumprimento de sentença por simples petição se a parte credora porventura localizar bens efetivamente penhoráveis, caso em que poderá requerer o desarquivamento do processo e o prosseguimento dos atos executivos.
Neste sentido o posicionamento das Turmas Recursais (Acórdão 1698242, 07149857620198070007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 12.
Recuso CONHECIDO e IMPROVIDO. 13.
Sem condenação, pois não foram apresentadas contrarrazões (Lei n. 9099/95, Art. 55). 14.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792796, 07448314320218070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 12/12/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado contra sentença que extinguiu a execução, com fulcro no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, em razão da não indicação de pens penhoráveis por parte do exequente. 2.
O recorrente pleiteia, em síntese, o prosseguimento da execução.
Argumenta a não observância de enunciado do FONAJE, a não expedição de mandado de penhora e requer a retomada do feito. 3.
Sem razão o recorrente.
Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens do executado e, por fim, foi intimado e não indicou bens à penhora. 4.
Escorreita, portanto, a sentença que aplicou o art. 53, §4º da Lei 9099/95, o qual dispõe que: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." 5.
Assim, esgotadas as diligências oficiais possíveis, não tendo o exequente indicado precisamente bens penhoráveis, revela-se inócuo o prosseguimento da execução, que não pode ser prolongada indefinidamente, tanto assim que o dispositivo citado fala em imediata extinção da execução. 6.
A extinção do feito sem resolução do mérito não faz coisa julgada material, porque não satisfeita a obrigação, não impedindo o desarquivamento diante da possibilidade de localização de outros bens para a continuação da execução. 7.
Precedente: Acórdão 1660909, 07070074720218070017, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
O credor pode retomar o andamento do processo de execução quando puder, efetivamente, indicar bens à penhora para satisfação do débito, não se verifica qualquer dano irreparável ou de difícil reparação na extinção do processo sem mérito.
Não há, pois, qualquer prejuízo. 9.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condenada a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95, todavia, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/1995. (Acórdão 1748521, 07053203420228070006, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023) Consigno, assim, que o arquivamento do presente feito em nada prejudica o direito do credor que poderá, oportunamente, retomar o andamento do processo, por simples petição, quando puder, efetivamente, indicar de forma objetiva e concreta bens à penhora para satisfação do débito.
Diante do que foi exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento, por analogia, no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Libere-se a restrição Renajud de ID 179850749.
Intime-se a parte exequente para que informe o número da conta bancária para a transferência do valor penhorado no ID 173771258.
Após, proceda-se à transferência do valor penhorado por meio do sistema Sisbajud (ID 173771258) para a conta indicada pela parte exequente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA JOSE em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 18:14
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/02/2024 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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27/02/2024 09:39
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA JOSE - CPF: *89.***.*99-20 (EXEQUENTE) em 26/02/2024.
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19/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO Número dos autos: 0704042-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINALVA MARIA JOSE EXECUTADO: HP PESCADOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que ante o teor da certidão do digno oficial de justiça ID 186468208, de ordem do MM Juiz, intime-se a parte autora a se manifestar sobre o resultado da diligência, no prazo de 5 dias , indicando nos autos, conforme o caso, bens da devedora passíveis de penhora ou sua atual localização, sob pena de extinção do processo.
Riacho Fundo -DF, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024,às 08:27:36.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
15/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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12/02/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/01/2024 05:14
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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16/01/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 11:02
Juntada de Certidão
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11/01/2024 20:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2023 03:37
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA JOSE em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:12
Expedição de Mandado.
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28/11/2023 19:12
Juntada de Certidão
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25/11/2023 23:19
Recebidos os autos
-
25/11/2023 23:19
Outras decisões
-
22/11/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 21:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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18/11/2023 16:00
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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17/11/2023 04:00
Decorrido prazo de HP PESCADOS LTDA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 17:41
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:41
Outras decisões
-
08/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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20/10/2023 17:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/10/2023 11:04
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA JOSE em 03/10/2023 23:59.
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29/09/2023 21:32
Recebidos os autos
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29/09/2023 21:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2023 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/09/2023 02:54
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
X Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0704042-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EDINALVA MARIA JOSE REQUERIDO: HP PESCADOS LTDA CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IN ALBIS Certifico e dou fé que em 21/09/2023 transcorreu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário da obrigação imposta pela sentença proferida.
Nos termos da decisão precedente, intime-se a parte credora para que apresente ao Juízo planilha atualizada contendo o valor do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, incluída a multa aplicada.
Indeferida a incidência de quaisquer honorários de cumprimento de sentença ou de sucumbência, porquanto incabíveis na espécie.
Em seguida, consulte-se o sistema SISBAJUD para penhora on line de ativos financeiros da devedora (art. 835, inciso I da Lei 13.105/15 - CPC).
Riacho Fundo-DF, Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023,às 09:06:49.
VINICIUS COIMBRA BEMFICA DE SOUSA -
22/09/2023 13:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:41
Decorrido prazo de HP PESCADOS LTDA em 21/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 11:07
Recebidos os autos
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30/08/2023 11:07
Deferido o pedido de EDINALVA MARIA JOSE - CPF: *89.***.*99-20 (REQUERENTE).
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28/08/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
26/08/2023 06:54
Processo Desarquivado
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25/08/2023 20:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2023 12:06
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 12:05
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA JOSE em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:36
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704042-28.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDINALVA MARIA JOSE REQUERIDO: HP PESCADOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por EDINALVA MARIA JOSE contra HP PESCADOS LTDA.
Alega a parte autora, em suma, que “no dia 09/05/2023, por volta dos 11h30min, na via próximo ao AC 02 Via Araguaia, teve seu veículo de marca VW, modelo NIVUS, ano 2020/2021, cor prata, placa REG3H13/DF, danificado pelo veículo de propriedade da parte requerida, de marca FIAT Strada Working, ano 2013, cor CINZA, placa JKN9J79/DF”.
Aduz que o fato foi registrado por meio do boletim de ocorrência de n° 73.990/2023, registrado na Delegacia Eletrônica.
Narra que a aguardava para entrar na via principal quando teve seu veículo atingido pelo veículo do réu que trafegava na contramão.
Requer-se, desse modo, que o requerido seja condenado a reparar os danos materiais em seu veículo (R$ 7.500,00).
A requerida, embora devidamente citado e intimado (ID 160648241), não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou justificativa para sua ausência (ID 163039198).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia da ré, que ora decreto, diante de sua ausência injustificada à audiência para a qual foi regularmente intimado.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Nesse cenário, considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia da requerida, tornando incontroversa a relação jurídica extracontratual estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial.
Logo, considera-se verdadeiro que o automóvel da autora foi repentinamente atingido pelo veículo conduzido e de propriedade do requerido.
Assim, tenho por incontroverso que houve um acidente de trânsito envolvendo os veículos das partes, ocasionado por culpa do requerido condutor, ao colidir com o veículo conduzido pela parte autora, da forma como descrito na inicial.
Corroboram o efeito da revelia os orçamentos realizados, as fotografias do local e dos veículos.
Nesse contexto, diante da prática de ato ilícito absoluto ou extracontratual pela ré (artigo 186 do Código Civil), havendo a comprovação do dano material suportado pela autora, conforme o constante nos autos (R$ 7.500,00), merece acolhida a pretensão de ressarcimento.
Diante do que foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para condenar a parte requerida a pagar à autora a quantia de R$ 7.500,00, a título de danos patrimoniais, devidamente atualizada desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, § 2º, da Lei 6.899/91) e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até o efetivo pagamento, nos moldes dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Desnecessária a intimação da requerida, diante da revelia ora decretada.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:04
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:57
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA JOSE em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/07/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
27/07/2023 18:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 00:17
Recebidos os autos
-
26/07/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 01:24
Decorrido prazo de EDINALVA MARIA JOSE em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 17:28
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2023 14:47
Juntada de Petição de certidão
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07/06/2023 15:18
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:18
Deferido o pedido de EDINALVA MARIA JOSE - CPF: *89.***.*99-20 (REQUERENTE).
-
06/06/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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06/06/2023 13:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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