TJDFT - 0735658-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 15:17
Processo Desarquivado
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10/09/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
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30/08/2025 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO FURTADO JACINTO DE LEMOS em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 5º Andar, Ala C, Sala 524 Telefones: (61) 3103-7366/ 7885.
E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0735658-98.2025.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: WELLINGTON DA SILVA VITURINO DECISÃO Vistos etc.
Recebo os embargos de ID 243882738, eis que tempestivos e adequados.
Insurge-se a parte solicitante contra a decisão de ID 243107386 que negou a restituição do bem alegando a existência de contradição interna.
Não assiste razão ao Embargante.
Dispõe o artigo 382 do Código de Processo Penal que "qualquer das partes poderá, no prazo de dois dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão".
Ao contrário do conteúdo dos embargos, entendo que não há contradições no julgado.
Em que pese a divergência na data de apreensão dos bens, visto que os veículos apreendidos no bojo da ação principal foram alvo da ação policial em 13.11.2024, tal modificação não altera em nada a conjuntura da apreensão da motocicleta.
Ainda permanecem inalterados os elementos que levaram o juízo à tomada da decisão guerreada e, principalmente, a ausência de menção acerca da apreensão do bem que se pretende restituir nos autos principais.
Na verdade, conforme bem explicado pelo Ministério Público em ID 246589716, o veículo foi apreendido pelo 12º Batalhão de Polícia Militar da cidade de Iporá/GO.
O documento apresentado em ID 243882740 não comprova que o referido veículo Honda CG 160 FAN apreendido esteja vinculado ao inquérito principal, de modo que, a priori, falece a competência do juízo para determinar destinação da motocicleta.
No feito principal, consultando os autos de apresentação e apreensão não consta o referido veículo entre os veículos apreendidos.
De modo que os documentos apresentados, não permitem sequer estabelecer a competência deste Juízo para análise do pedido.
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a decisão nos moldes proferidos.
Intimem-se.
Brasília(DF), 19 de agosto de 2025.
FERNANDO BRANDINI BARBAGALO Juiz de Direito -
20/08/2025 13:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:35
Recebidos os autos
-
19/08/2025 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/08/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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18/08/2025 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/08/2025 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:47
Recebidos os autos
-
31/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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24/07/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 03:19
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 19:46
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:45
Determinado o arquivamento definitivo
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17/07/2025 19:45
Indeferido o pedido de WELLINGTON DA SILVA VITURINO - CPF: *00.***.*00-07 (REQUERENTE)
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16/07/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO BRANDINI BARBAGALO
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10/07/2025 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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