TJDFT - 0717259-43.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:26
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): HILBERTO FERREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *84.***.*93-20, Endereço: MODULO B, 31, ESTANCIA PLANALTINA, PLANALTINA/DF, BRASÍLIA - DF - CEP: 73401-306, Telefone: e COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-37, Endereço: Avenida Sibipiruna, 13/21, LOTE, SUL ÁGUAS CLARA, BRASÍLIA - DF - CEP: 71928-720, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0717259-43.2024.8.07.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Autor: ZENAIDE ROSA DE SOUSA Réu: HILBERTO FERREIRA DA SILVA e outros DETERMINAÇÕES ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO Recebo as emendas apresentadas.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Zenaide Rosa de Sousa ajuíza ação contra Hilberto Ferreira da Silva e CAESB.
A autora afirma que, embora figure como titular das contas de água do imóvel Lote 14, Módulo A, Setor de Mansões Mestre D’Armas, Planaltina/DF, a posse do bem teria sido transferida ao primeiro réu por procuração de 19/08/2011; sustenta que, desde então, o réu não providenciou a alteração de titularidade, ocasionando protestos e a formação de débito de R$ 73.768,13 em seu nome.
Invoca jurisprudência do STJ no sentido de que os débitos de água/esgoto possuem natureza pessoal (não propter rem), e aduz precedentes do TJDFT em linha semelhante; aponta a Resolução ADASA nº 14/2011 (art. 82, §1º), segundo a qual o encerramento do contrato pode ser requerido pelo usuário.
Pede, em antecipação de tutela, para que seja determinado à CAESB para: (I) substituir a titularidade do contrato e (II) transferir os débitos posteriores a 19/08/2011 para o nome do corréu Hilberto Ferreira da Silva, oficiando-se ao 12º Ofício de Títulos e Notas de Planaltina/DF para regularização dos protestos.
Subsidiariamente, requer suspensão dos efeitos dos protestos em nome da autora. É o relatório.
Decido.
A tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Além disso, não será concedida tutela antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC/2015).
Planalto À primeira vista, não se evidencia.
A procuração (Id 221728242) não comprova transferência da propriedade ou poderes de procuração em causa própria, de modo que, por ora, a documentação não respalda a pretensão satisfativa de alteração de titularidade e transferência de débitos a terceiro.
A natureza pessoal do contrato de prestação de serviços de fornimento de água implica que enquanto a autora constar como contratante, é legitima a cobrança dos serviços prestados ao ocupante da unidade consumidora.
Quanto ao perigo de dano, conforme informado nos autos, o documento Id 221729496 demonstra que as cobranças questionadas abrangem o período de fevereiro/2013 a setembro/2022, o que não revela perigo atual e iminente a justificar, sem contraditório, provimento antecipado satisfativo para mexer em titularidade contratual e redistribuição de débitos.
Os efeitos buscados possuem caráter satisfativo e potencialmente irreversível, recomendando-se a oitiva prévia.
Aplica-se o art. 300, §3º, do CPC/2015.
Diante disso, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
13/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:20
Recebidos os autos
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11/08/2025 09:20
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/07/2025 08:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 18:55
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:54
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 18:54
Outras decisões
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09/06/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/06/2025 11:48
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:48
Outras decisões
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21/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:44
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 17:44
Concedida a gratuidade da justiça a ZENAIDE ROSA DE SOUSA - CPF: *86.***.*65-53 (REQUERENTE).
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11/03/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/02/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 20:03
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 09:28
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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15/01/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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15/01/2025 17:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/01/2025 17:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/01/2025 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/01/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:05
Determinada a distribuição do feito
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23/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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