TJDFT - 0734320-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 14:11
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/09/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 11:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:34
Outras decisões
-
20/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/08/2025 18:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734320-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERAZZO IMOVEIS EIRELI - ME REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a dilação de prazo requerida pelo réu ao ID 245654747.
Conforme já decidido na decisão que deferiu a tutela, a ré teve mais de 60 dias para providenciar a alteração requerida pela autora.
Além disso, ficou demonstrada a urgência do provimento jurisdicional.
Em todo o caso, ante o princípio da cooperação e da preferência pela tutela específica, fica a parte ré intimada para comprovar, em 5 dias, o cumprimento integral a decisão de ID nº 241453146, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
08/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:29
Outras decisões
-
08/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
06/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 18:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 15:43
Juntada de Petição de réplica
-
21/07/2025 00:01
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 13:39
Recebidos os autos
-
18/07/2025 13:39
Outras decisões
-
16/07/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
16/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 17:02
Outras decisões
-
02/07/2025 11:16
Juntada de Petição de comprovante
-
02/07/2025 10:51
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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