TJDFT - 0711503-16.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:02
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-10, Endereço: SRTVS, Q701, D, L5, ASA SUL, SLS 201,2,4,6A, CENTRO EMPRESARIAL, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-000, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Número do Processo: 0711503-16.2025.8.07.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) Autor: JOSE ALVES DE LIMA Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DETERMINAÇÕES ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
Se sua defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública.
DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que os documentos apresentados demonstram que a parte não têm condições de pagar as despesas do processo sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
A petição inicial está apta a ser recebida e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
JOSE ALVES DE LIMA ajuíza ação contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA.
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por José Alves de Lima em face de Banco Mercantil do Brasil S.A..
A parte autora requer, em síntese, a suspensão imediata dos descontos decorrentes de contratos consignados apontados na inicial, além de outras providências liminares.
Nos termos do art. 9º do CPC, assegura-se às partes o contraditório prévio, salvo hipóteses excepcionais.
Embora o art. 300 do CPC autorize a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente e, quando cabível, inaudita altera parte, no caso concreto mostra-se necessário colher a manifestação específica da parte ré a respeito dos fatos narrados e dos documentos juntados, especialmente quanto à existência, validade e regularidade da contratação impugnada e à origem dos descontos consignados indicados na inicial.
Assim, reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência após a oitiva da parte contrária.
Não será designada audiência de conciliação/mediação.
A busca da composição e a rápida solução do litígio são dois princípios que devem ser prestigiados de tal forma que nenhum deles seja desconsiderado.
A realização de audiência de conciliação, por mera formalidade, atenta contra o princípio da duração razoável do processo.
Por outro lado, a não realização do ato não trará prejuízos, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada em qualquer fase do processo, mostrando-se particularmente eficiente na fase de saneamento.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 c.c art. 335, inciso III, do CPC.
A parte ré fica advertida de que deverá comunicar ao juízo todas as alterações em seu endereço, sob pena de serem consideradas válidas as intimações encaminhadas para o endereço em que ocorrer a citação (CPC, art. 274, parágrafo único).
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado na petição inicial, a Secretaria deverá diligenciar nos sistemas à disposição deste juízo para a sua localização.
Se a parte devedora for pessoa jurídica, as diligências também serão realizadas na pessoa do seu gerente.
Na hipótese de a parte residir em comarca localizada fora do Distrito Federal e de a correspondência de citação ser devolvida pelos Correios em razão de ausência da parte em três oportunidades distintas, expeça-se carta precatória para citação.
Infrutífera a citação pessoal, deverá ser expedido edital de citação, com prazo de 20 dias.
Caso a parte possua Domicílio Judicial Eletrônico, a citação se dará na forma do art. 246 do CPC e Resolução Nº 455 de 27/04/2022 do CNJ.
Nesta hipótese, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% do valor da causa, se a parte deixar de confirmar no prazo legal (3 dias úteis), sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
A justa causa para a ausência do recebimento da citação enviada eletronicamente deverá ser apresentada na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
12/08/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALVES DE LIMA - CPF: *14.***.*50-97 (AUTOR).
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08/08/2025 18:03
Outras decisões
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08/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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