TJDFT - 0715811-66.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/09/2025 03:28
Decorrido prazo de SUELI FERREIRA NUNES em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715811-66.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO PEDRO MADEIRA GONCALVES, NEIVA TERESINHA GONCALVES REQUERIDO: CARLOS LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO, SUELI FERREIRA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição inicial, João Pedro Madeira Gonçalves e Neiva Terezinha Gonçalves narram que, em outubro/2015, ajustaram verbalmente com o corréu Carlos Leonardo Ferreira de Carvalho a entrega do uso de imóvel quitado de sua propriedade (Condomínio Residencial Novo Horizonte/Sobradinho) em troca da assunção, pelo referido corréu, das prestações de financiamento de apartamento em nome dos autores (Residencial Rio Paraná/Samambaia), com transferência definitiva após a quitação.
Alegam que o corréu Carlos teria interrompido os pagamentos, o que levou a execuções de cotas condominiais e à alienação do imóvel de Sobradinho em leilão, sendo o saldo remanescente pago a Sueli Ferreira Nunes (mãe do corréu Carlos e sua advogada em feitos correlatos).
Pleiteiam a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais (R$ 315.000,00) e morais (R$ 30.000,00).
Na contestação, Sueli Ferreira Nunes argui preliminares de ilegitimidade passiva (art. 337, XI), “carência de ação” por ilegitimidade ativa e inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis (art. 320), pugnando pela extinção sem exame de mérito.
No mérito, afirma não ter participado do ajuste, inexistindo vínculo jurídico com os autores; sustenta que a inicial carece de provas e postula a condenação dos autores por litigância de má-fé (arts. 77, 80 e 81 do CPC), ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Os autores apresentaram réplica: impugnam todas as preliminares, invocando a teoria da asserção para sustentar a pertinência subjetiva de Sueli; reafirmam a existência do ajuste verbal (com referência a áudios juntados), o descumprimento pelo corréu Carlos, a irregularidade do redirecionamento das execuções condominiais e o repasse do saldo do leilão à corré.
Informam que o réu Carlos não foi encontrado para citação pessoal e foi citado por edital (arts. 256 a 258 do CPC) e requerem a decretação da revelia.
Registram boletim de ocorrência e reiteram o pedido de procedência integral.
Consta, ainda, que a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral, com pedido de gratuidade (Id 235128197), e que a réplica foi juntada sob Id 242280433. È o relatório.
Decido.
Preliminares.
Ilegitimidade passiva (Sueli).
Rejeito. À luz da teoria da asserção, a aferição da legitimidade faz-se pelas alegações iniciais.
A narrativa atribui à corré participação relevante nos fatos (inclusive com alegado recebimento do saldo do leilão e patrocínio de execuções correlatas), o que, em tese, a vincula ao litígio e recomenda a instrução probatória.
Precedentemente, a discussão confunde-se com o mérito e não impede o prosseguimento.
Ilegitimidade ativa (“carência de ação”).
Rejeito.
Os autores afirmam ser titulares dos bens envolvidos e indicam prejuízo direto decorrente das condutas narradas, evidenciando pertinência subjetiva e interesse processual suficientes para a instrução.
Inépcia da inicial/ausência de documentos indispensáveis (art. 320 do CPC).
Rejeito.
A petição inicial descreve de forma lógica os fatos, indica fundamentos jurídicos e formula pedidos certos e determinados.
A falta de instrumentos contratuais escritos, em controvérsia que admite ajuste verbal (art. 107 do CC), não configura inépcia (art. 330 do CPC ) nem impede a propositura; traduz, quando muito, questão de suficiência probatória a ser aferida na instrução.
Demais questões incidentais ventiladas nas defesas — como o pedido de litigância de má-fé dos autores — permanecem reservadas ao julgamento de mérito, após a produção de provas.
Pontos controvertidos (art. 357, II, do CPC) a) existência, conteúdo e alcance do alegado ajuste verbal celebrado em outubro/2015 entre os autores e o corréu Carlos; b) ocorrência de inadimplemento e sua extensão; c) dinâmica das execuções condominiais, regularidade do leilão do imóvel de Sobradinho e destinação do saldo remanescente; d) eventual responsabilidade civil de Sueli Ferreira Nunes pelos danos alegados (conduta, nexo causal e culpa/dolo) e eventual solidariedade; e) existência e extensão de danos materiais e morais, bem como seus valores; f) demais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente articulados pelas defesas, inclusive pela Curadoria Especial (contestação por negativa geral).
Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373 do CPC, incumbindo às partes, em suas respectivas esferas, a demonstração dos fatos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos do direito discutido, sem individualização de pontos neste momento.
Diligências e providências 1) Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre esta decisão de saneamento e indicarem, de modo específico e justificado, as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 2) Caso pretendam prova testemunhal, deverão, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, com qualificação e endereços, limitando-se ao estritamente necessário, sob pena de preclusão.
Até o momento, não há rol nominalmente indicado nos autos; se houver indicação anterior em peças apartadas, deverão renovar expressamente o pedido de oitiva, sob pena de se presumir a desnecessidade da prova oral para a controvérsia fixada. 3) Caso pretendam prova pericial, deverão, no mesmo prazo, apresentar quesitos e, se desejarem, indicar assistente técnico. 4) A parte ré deverá se pronunciar sobre os documentos anexados à réplica.
Após as manifestações, voltem conclusos para análise da necessidade de audiência de instrução e julgamento e demais deliberações pertinentes.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/08/2025 08:19
Recebidos os autos
-
12/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/07/2025 18:59
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2025 18:53
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
16/06/2025 04:27
Recebidos os autos
-
16/06/2025 04:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/05/2025 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:25
Juntada de Petição de réplica
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:35
Publicado Edital em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
09/02/2025 22:07
Expedição de Edital.
-
24/01/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 17:12
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2024 22:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 22:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/02/2024 09:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 11:50
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 23:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de JOAO PEDRO MADEIRA GONCALVES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
27/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/12/2023 02:49
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/12/2023 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:33
Deferido o pedido de JOAO PEDRO MADEIRA GONCALVES - CPF: *23.***.*47-00 (REQUERENTE).
-
21/11/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
21/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740069-87.2025.8.07.0001
Gabriela Sousa Ricardo
Amaria de Fatima Fernandes
Advogado: Bruno Boris Carlos Croce
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 15:43
Processo nº 0726817-17.2025.8.07.0001
Banco Brasileiro de Credito S.A
Silvio Aluisio Guimaraes Nunes
Advogado: Andre Luis Fedeli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 13:10
Processo nº 0734308-75.2025.8.07.0001
Maeva Brunet de Melo
Phn Servicos de Projetos, Execucao e Man...
Advogado: Noeme Cutrim Depetiteville
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 00:11
Processo nº 0720896-60.2024.8.07.0018
Banco Honda S/A.
Robson Cesar Fernandes Barcelos
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 16:21
Processo nº 0706106-80.2019.8.07.0007
Raimundo Rogerio de Sousa Duarte
Banco Pan S.A
Advogado: Elaine Cristina Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2019 12:54