TJDFT - 0735443-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0735443-28.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FILIPE SOARES BARROS AGRAVADO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FILIPE SOARES BARROS contra decisão proferida no processo de conhecimento nº 0720146-57.2025.8.07.0007, que indeferiu o pedido de tutela provisória para determinar à ré agravada - UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO CATÓLICA – UBEC – efetuar a imediata renovação da matrícula do autor agravante no 4º semestre do curso de Ciência da Computação.
Em suas razões recursais, o agravante aduz que sua renovação de matrícula foi negada pela agravada em razão de um débito pontual, decorrente de fato superveniente de forte impacto: redução de sua pensão alimentícia por força de decisão judicial provisória proferida no Processo nº 0701440-38.2025.8.07.0003, que reduziu o valor de 152% para apenas 20% do salário mínimo, sua única fonte de renda para custear os estudos.
Alega estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, porquanto a Constituição Federal assegura o direito à educação e a inadimplência decorreu de força maior, sendo indevida a aplicação dos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei nº 9.870/99.
Argumenta que a decisão agravada, ao criar uma distinção entre "concluir o semestre" e "renovar a matrícula", ignora a essência da proteção legal e diverge frontalmente do entendimento pacificado na jurisprudência, cujos arestos colaciona em reforço à sua tese.
Fundamenta o perigo da demora,
por outro lado, na possibilidade de prejuízo acadêmico consistente na perda de um semestre, com atraso em sua graduação e inserção no mercado de trabalho.
Assevera, ainda, que o risco para o agravante é certo e irreparável, enquanto para a agravada é remoto e reversível, pois a dívida poderá ser cobrada judicialmente e, mais importante, há uma expectativa fundada de que será quitada tão logo se resolva a questão dos alimentos.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para determinar que a agravada realize a imediata matrícula do agravante, liberando seu acesso às aulas, portal acadêmico e todas as demais atividades, sob pena de multa diária.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a tutela de urgência para garantir a continuidade dos estudos do agravante.
Preparo ausente por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça (Id 245838635, origem). É o relatório.
Decido.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, em casos que esteja demonstrado, simultaneamente, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcado em relevante fundamento, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A ausência de um dos requisitos, portanto, é impeditivo ao deferimento da tutela de urgência.
Realizando análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pela parte agravante não refletem a plausibilidade da tutela de urgência vindicada.
Isso porque, em um juízo de cognição sumária, em princípio, não se vislumbra, de forma inconteste, a probabilidade do direito invocado.
A propósito, eis a singela disposição dos artigos 5º e 6º, § 1º, da Lei nº 9.870/99: “Art. 5o Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Art. 6o São proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias. §1o O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral.
A Jurisprudência mais recente e abalizada desta Corte também tem chancelado a legitimidade da não renovação da matrícula quanto verificada a inadimplência do discente.
Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA DE FACULDADE.
INADIMPLÊNCIA.
LEI 9.870/1999.
I - As razões do agravo de instrumento impugnam satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida e são correlatas com o pedido de reforma.
Observância do princípio da dialeticidade.
II – Os elementos do processo não evidenciam a probabilidade do direito, art. 300, caput, do CPC, pois, conforme dispõe o art. 5º da Lei 9.870/1999, o aluno terá direito à renovação da matrícula, salvo se inadimplente, sendo essa a situação da agravante-autora.
Mantida a r. decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
III – Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1901070, 0719812-78.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/07/2024, publicado no DJe: 14/08/2024.) g.n. “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
TUTELA PROVISÓRIA.
OBJETO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E EMISSÃO DE BOLETOS DE MENSALIDADES ESCOLARES.
INADIMPLEMENTO DA DISCENTE.
RECONHECIMENTO VIA DE DECISÃO JUDICIAL.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA CONDICIONADA À REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO.
CONDIÇÃO LEGITIMADA PELO LEGISLADOR (LEI nº 9.870/99, art. 5º).
OBRIGAÇÃO DE PROMOVER A RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA DE ALUNA INADIMPLENTE.
INVIABILIDADE.
DIREITO À RENOVAÇÃO.
PLAUSIBILIDADE AUSENTE.
VEROSSIMILHANÇA DO ADUZIDO.
PROVA INEQUÍVOCA.
INEXISTÊNCIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
DEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A antecipação detutelaformulada sob a forma de tutela provisória de urgência tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2.
Aferido que a discente, havendo desvinculado-se de programa de bolsa estudantil, abstivera-se de comunicar o fato à instituição de ensino superior à qual se encontrava vinculada, ensejando a emissão de boletos de mensalidade em descompasso com a realidade fática, pois veicularam decotes referentes ao desconto que já não subsistia, dando azo à inadimplência quanto à diferença não vertida, débito reconhecido inclusive em ambiente judicial, torna-se impassível, ao menos em sede de juízo preliminar, que, reconhecida judicialmente a dívida, seja reputada ilegítima a negativa de renovação de matrícula levada a efeito pela instituição de ensino diante do inadimplemento estabelecido. 3.
De conformidade com o preceituado no artigo 5º da Lei nº 9.870/1999, os alunos matriculados, inclusive no ensino superior, têm direito à renovação da matrícula, salvo quando inadimplentes, quando, então, deixa de subsistir esse direito subjetivo, que passa a se sujeitar a condição, qual seja, a regularização da inadimplência, pois nenhuma pessoa jurídica pode ser obrigada a fomentar serviços de forma graciosa nem contratar com inadimplente, ressoando inviável, notadamente em juízo perfuntório, que a instituição de ensino seja compelida a manter ativo o vínculo educacional ante a manifesta inadimplência do discente. 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime.” (Acórdão 1307399, 0742927-70.2020.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/12/2020, publicado no DJe: 21/01/2021.) Assim, em um juízo inicial de valoração probatória e análise da argumentação esposada pela parte, sem o devido aprofundamento das questões fáticas subjacentes, não se mostram plausíveis as alegações do recorrente de forma a autorizar a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Portanto, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, é mais adequado aguardar o julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado, para que se possa analisar de forma aprofundada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada.
Nesses termos, indefiro o pedido de tutela de urgência requerida e recebo o recurso em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dispenso informações.
Ao agravado para apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
25/08/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:29
Desentranhado o documento
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25/08/2025 17:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/08/2025 13:58
Recebidos os autos
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25/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/08/2025 21:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/08/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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