TJDFT - 0745028-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745028-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARTO - PROCESSADORA DE CARTOES LTDA REQUERIDO: 53.983.872 MATHEUS RAFFAELLI ESTEVES, MATHEUS RAFFAELLI ESTEVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 63, § 1º, do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro somente produz efeito quando guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes.
No caso concreto, nenhuma das partes tem domicílio na Circunscrição Judiciária de Brasília.
Com efeito, o autor tem domicílio no Guará e a ré tem domicílio em Jacutinga, Minas Gerais.
Desta forma, reputa-se abusiva a cláusula de eleição de foro e, ante a impossibilidade de ajuizamento de ação em juízo aleatório, necessário o encaminhamento dos autos ao Juízo competente, conforme previsto no §§ 3 e 5º do referido diploma legal.
Ademais, conforme se verifica no sistema, a parte autora já ingressou com ação em face do mesmo réu, naquele Juízo, o que atrai o disposto no artigo 286 do Código de Processo Civil, para que examine, se o caso, sua competência ou o envio dos autos ao foro do réu.
Assim, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante.
Aguarde-se a preclusão e, após, encaminhe-se os autos.
Se o autor comparecer aos autos e renunciar ao prazo recursal, promova-se de imediato a redistribuição, independentemente de nova conclusão, conforme determinado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/08/2025 18:32
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:32
Outras decisões
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27/08/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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26/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:17
Outras decisões
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25/08/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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