TJDFT - 0709167-27.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:10
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:10
Recebida a emenda à inicial
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01/09/2025 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 16:10
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2025 21:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0709167-27.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO RIBEIRO BATISTA REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A.
DECISÃO O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processuais, consoante art. 98 do Código de Processo Civil.
Já o art. 99, § 2º, prevê que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A parte autora aufere rendimentos líquidos em torno de R$ 6.000,00, conforme se depreende dos documentos de IDs 246814801, 246814804, 246814803, de forma que não se enquadra, para fins legais, como uma pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas processuais, nos termos idealizado pelo art. 98 do CPC.
Não demonstrar o requerente outros gastos que permitam inferir a impossibilidade do pagamento das custas, sob pena de sacrificar o seu sustento ou de sua família.
Assim, isentar o requerente do recolhimento das custas seria tornar o seu pagamento uma exceção.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Assim, promova-se o recolhimento das custas iniciais, acostando aos autos a guia de pagamento e respectivo comprovante.
Prazo:15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 11:44
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:44
Indeferido o pedido de TIAGO RIBEIRO BATISTA - CPF: *03.***.*12-06 (REQUERENTE)
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20/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 17:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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13/08/2025 16:37
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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