TJDFT - 0706326-53.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706326-53.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DELANO DOS SANTOS FERREIRA REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.O autor/apelante insurge-se contra sentença de improcedência liminar (art. 332 do CPC), alegando, em síntese, cerceamento de defesa, necessidade de dilação probatória, abusividade de cláusulas contratuais (capitalização de juros, tarifas e seguro), além de requerer gratuidade de justiça.
Todavia, as razões recursais não trazem elementos capazes de afastar os fundamentos da sentença, que se baseou em entendimento consolidado do STF e do STJ sobre a legalidade da capitalização mensal de juros, da Tabela Price, da cobrança de tarifas de avaliação e registro, bem como da contratação de seguro, desde que expressamente pactuados e comprovados.
O julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332 do CPC, é cabível quando o pedido contrariar súmula do STF/STJ ou acórdão em recurso repetitivo, como ocorre no presente caso.
Ademais, não há nos autos controvérsia fática relevante a demandar dilação probatória, tratando-se de matéria de direito já pacificada.
Assim, mantenho a sentença de improcedência liminar por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 332, § 4º, segunda parte, do CPC. 2.
Determino a citação eletrônica da parte ré (apelado) para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. 3.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, a quem caberá o juízo de admissibilidade do recurso.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 11 de setembro de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
11/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:41
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:41
Outras decisões
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11/09/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/09/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 03:42
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, inclusive o de reparação por danos morais, e o faço para extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art 332, incisos I e II, ambos do CPC.
Custas processuais pelo autor, porquanto indeferida a gratuidade de justiça.
Não há condenação em verbas de sucumbência, vez que não citada a parte adversa.
Operada a preclusão, pagas as custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Sebastião/DF, 28 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/08/2025 20:53
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:53
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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