TJDFT - 0710260-40.2025.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
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10/09/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:36
Juntada de Certidão
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08/09/2025 01:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 18:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/09/2025 03:36
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina (Juízo Natural) Vara Criminal de Sobradinho (Juízo das Garantias) Número do processo: 0710260-40.2025.8.07.0005 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: STHFANNE GUTNEY LIMA CRIZOSTIMO DECISÃO I – Relatório Trata-se de denúncia formulada pelo Ministério Público em desfavor de STHFANNE GUTNEY LIMA CRIZOSTIMO, dando-o(s) como incurso nas penas do artigo 171, § 2º-A, do Código Penal.
A defesa formulou pedido de revogação da prisão preventiva, sob alegação de que é primário, possui residência fixa, bons antecedentes, emprego formal e que seria arrimo de família, pugnando, ainda, pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
A Defesa também sustentou cerceamento de defesa, irregularidades no cumprimento do mandado de prisão, extinção pelo decurso do prazo decadencial para representação, bem como ausência de justa causa, em razão do fato consistir desacordo comercial.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, argumentando que a prisão foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta do delito e da habitualidade criminosa do acusado, ressaltando existirem mais de 30 procedimentos policiais em andamento no Distrito Federal e em Goiás, envolvendo o mesmo modus operandi de fraude.
O requerente foi preso no dia 22/08/2025, por decisão proferida pelo Juízo das Garantias. É o relatório.
DECIDO.
II – Recebimento da denúncia Inicialmente, recebo a denúncia, uma vez que presentes os requisitos à sua admissibilidade previstos no art. 41 do CPP e não vislumbrada qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP.
Cite(m)-se.
Em sendo apresentada resposta à acusação na qual sejam postuladas a rejeição da inicial acusatória e/ou a absolvição sumária, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público para ciência e manifestação.
III – Alegação de cerceamento de defesa: No que tange à alegação defensiva de ausência de acesso à decisão que decretou a prisão preventiva, ressalto, de início, que esta é a primeira oportunidade em que o juiz natural toma contato com os autos, razão pela qual serão adotadas as providências necessárias para sanar eventual falha e assegurar a regularidade processual.
Já em relação à suposta violação das garantias do acusado em razão da inexistência de carta precatória para cumprimento do mandado de prisão em outro Estado, cumpre consignar que o cumprimento se deu de forma regular, uma vez que Valparaíso se trata de comarca contígua, de fácil comunicação e situada na Região Metropolitana de Brasília.
Nessa hipótese, é plenamente cabível o cumprimento de mandados expedidos pela Justiça do Distrito Federal, nos termos do art. 1º, inciso I, do Provimento nº 4, de 17 de outubro de 2005.
IV - Da reanálise da prisão preventiva: Anoto, de início, que, tendo já havido decisão de primeira instância a respeito da decretação da prisão preventiva, o pleito de revogação da prisão preventiva perante este Juízo, e não perante a segunda instância de revisão, só pode ser articulado sob a alegação de que fatos novos surgiram após a referida decisão. É o que se extrai, mutatis mutandis, do art. 316 do CPP, que abre a possibilidade de a prisão preventiva ser revogada caso os motivos que ensejaram sua decretação não mais subsistam.
A prisão preventiva de STHFANNE GUTNEY LIMA CRIZOSTIMO foi decretada nos autos da medida cautelar nº 0710261-25.2025.8.07.0005, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313 do CPP.
Consta dos autos que o acusado, mediante fraude, teria induzido vítima a erro no denominado “golpe da carta de crédito contemplada”, apropriando-se de valores transferidos via PIX, sem jamais entregar a suposta carta.
A decisão que decretou a prisão preventiva demonstrou a presença do fumus comissi delicti, amparado em elementos concretos de prova, tais como comprovantes bancários, conversas extraídas de aplicativo de mensagens e declarações da vítima.
O periculum libertatis também se encontra caracterizado, diante da habitualidade criminosa evidenciada pelo número expressivo de investigações em curso, o que indica risco concreto de reiteração delitiva.
As alegações defensivas não se mostram aptas a afastar os fundamentos da custódia cautelar.
A primariedade, residência fixa, vínculo empregatício e existência de filha menor, ainda que relevantes sob a ótica pessoal, não afastam, por si sós, os riscos que a prisão preventiva visa a evitar.
Embora não conste registro de condenação na folha de antecedentes penais do denunciado, verifica-se, por meio de consulta ao sistema PJe, a existência de diversas ações cíveis ajuizadas por pessoas que alegam terem sido vítimas do réu, todas apontando para a prática do mesmo modus operandi fraudulento.
O vínculo empregatício do réu não afasta o risco de reiteração delitiva, uma vez que o denunciado, inclusive, se valia de sua ocupação profissional como elemento de credibilidade para conferir aparência de legitimidade aos golpes praticados.
Ressalte-se que o art. 318, parágrafo único, do CPP exige comprovação idônea da imprescindibilidade do réu aos cuidados da filha menor de 12 anos, o que não restou demonstrado.
Ademais, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas não se mostra adequada nem suficiente no presente caso, pois o delito imputado pode ser praticado mesmo em ambiente domiciliar, ainda que impostas restrições, o que evidencia a ineficácia dessas medidas diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de novas vítimas.
Tais circunstâncias tornam imprescindível a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.
Portanto, não havendo fatos novos capazes de infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva e permanecendo hígidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de STHFANNE GUTNEY LIMA CRIZOSTIMO, bem como sua substituição por medidas cautelares diversas.
V – Alegações de decadência e desacordo comercial: No tocante à alegação de decadência, registro que foram devidamente compreendidas as razões defensivas no sentido de que o crime teria ocorrido entre março e julho de 2024, sendo que somente após transcorrido um ano a vítima compareceu à delegacia para registrar os fatos, o que, em tese, configuraria a perda do direito de representação.
Ao contrário do que alegou o Ministério Público, a discussão não se refere à formalização da representação, mas sim à decadência propriamente dita.
Entretanto, este Juízo entende ser necessária a instrução processual para melhor elucidar a dinâmica dos acontecimentos, especialmente para delimitar até que momento a vítima permaneceu em erro.
Quanto à alegação de que se trata de mero desacordo comercial, trata-se de matéria própria do mérito, a ser analisada sob o crivo da instrução probatória, não cabendo sua apreciação nesta fase.
VI – Das disposições finais e diligências cartorárias: Proceda-se às comunicações pertinentes ao recebimento da exordial acusatória.
Retifique-se a autuação.
Anote-se nas informações criminais.
Expeça-se mandado de citação e intimação.
Façam-se os autos da cautelar conclusos para análise das alegações da Defesa sobre cerceamento da defesa.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
29/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:38
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:32
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/08/2025 18:51
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:51
Mantida a prisão preventida
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28/08/2025 18:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
28/08/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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27/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:53
Recebidos os autos
-
27/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 13:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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27/08/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
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27/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
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27/08/2025 11:59
Recebidos os autos
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27/08/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 20:59
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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26/08/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 14:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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25/08/2025 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2025 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
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24/08/2025 11:24
Juntada de Certidão
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24/08/2025 09:26
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/08/2025 09:26
Outras decisões
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24/08/2025 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2025 19:01
Juntada de laudo
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23/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 17:34
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/08/2025 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 18:48
Expedição de Notificação.
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22/08/2025 18:48
Expedição de Notificação.
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22/08/2025 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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22/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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24/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:29
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para Vara Criminal de Sobradinho
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24/07/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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