TJDFT - 0745405-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/09/2025 01:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/09/2025 03:41
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745405-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIA CELI RODRIGUES DA SILVA REU: RENAN ROCHA CARDOSO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 13:03
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 08:53
Recebidos os autos
-
29/08/2025 08:53
Recebida a emenda à inicial
-
27/08/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
27/08/2025 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/08/2025 11:07
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:07
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 15:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728858-54.2025.8.07.0001
Ana Flavia Vitor Campos
Policia Civil do Distrito Federal
Advogado: Geisa Gomes Chaves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 17:08
Processo nº 0784557-82.2025.8.07.0016
Tania Elizabeth de Freitas Zarantonelli
Max Cred Intermediacao Financeira Eireli
Advogado: Karlos Eduardo de Souza Mares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 19:50
Processo nº 0776666-10.2025.8.07.0016
Altivo Aquino Menezes
Euroville Veiculos e Pecas LTDA
Advogado: Lucas Alcantara Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 14:59
Processo nº 0774912-67.2024.8.07.0016
Luiz Felipe Horowitz Lopes
Grupo Ibmec Educacional S.A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 14:17
Processo nº 0728858-54.2025.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ana Flavia Vitor Campos
Advogado: Gustavo Faria Valadares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2025 16:15