TJDFT - 0777225-64.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 12:46
Recebidos os autos
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08/09/2025 12:46
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 03:45
Decorrido prazo de FREDERICO FANFA RIBAS em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/08/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0777225-64.2025.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREDERICO FANFA RIBAS EXECUTADO: MIKAELL PASHCOAL DA SILVA SANTOS SOBRINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, em razão da prevenção com o processo 0762124-89.2022.8.07.0016, extinto em razão da inércia da parte exequente em promover a emenda à inicial.
Em que pese constar do contrato cláusula de eleição de foro em Luziânia ou domicílio do vendedor (exequente), a parte exequente optou pelo ajuizamento da ação no foro do domicílio do executado.
Assim, somente em caso de alegação de eventual prejuízo a matéria será apreciada por este Juízo.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, adequar a pretensão mediante exclusão dos honorários lançados na planilha apresentada, que não encontram guarida em sede de Juizados Especiais e comprovar o cumprimento de sua parte na obrigação, na forma do art. na forma do art. 787 c/c art. 798, I, d, ambos do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/08/2025 14:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 20:46
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:46
Declarada incompetência
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07/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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