TJDFT - 0744382-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:59
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANE MENDONCA DE SA ARAUJO em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744382-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE MENDONCA DE SA ARAUJO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por CRISTIANE MENDONCA DE SA ARAUJO em face da TAM LINHAS AEREAS S/A.
Aduz a parte autora que: i) enfrenta quadro clínico de episódio depressivo grave, resistente ao tratamento medicamentoso; ii) o seu cão de suporte emocional (“Luke”), Schmelzer idoso portador de diabetes, desempenha função terapêutica indispensável — aliviando crises ansiosas e prevenindo recaídas depressivas, demonstrando aptidão para permanecer em caixa de transporte na cabine sem risco à segurança do voo; iii) está de mudança temporária para Recife/PE; iv) adquiriu uma passagem aérea junto à ré para o dia 25 de agosto de 2025 e solicitou a inclusão de Luke como ESA na cabine; v) a ré negou o pedido, sob a alegação de que somente cães-guia teriam essa permissão, determinando que Luke fosse despachado no porão condição altamente prejudicial, atentatória à saúde emocional tanto da autora quanto do animal; vi) há decisões recentes que reconhecem o direito de embarque de ESA em cabine; vii) apesar de recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ter negado a equiparação de animais de apoio emocional a cães-guia, o transporte desses animais pode ser autorizado quando se trata de pequenos portes, como é o caso da cachorra, desde que acomodados em caixas adequadas; viii) o cão possui atestado de adestrador, confirmando comportamento dócil e aptidão para permanecer em caixa de transporte na cabine da aeronave, sem riscos à segurança do voo.
Requer, a título de tutela antecipada, que a ré seja obrigada a realizar o embarque do cão de suporte emocional “Luke” na cabine da aeronave, no voo do dia 25 de agosto de 2025, em caixa de transporte adequada, sem a imposição de novas exigências ou cobranças, uma vez que a tarifa PETC no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) já foi paga, sob pena de multa. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a requerida está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte requerente é destinatária final do serviço ofertado pela ré, em perfeita conformidade com as definições de fornecedor e consumidor esculpidas nos arts. 2ª e 3º do CDC.
No caso em apreço, o cão de suporte emocional da autora possui 10 anos de idade, pesa 8 kg, mede 34 cm de altura e 52 cm de comprimento.
A caixa de transporte utilizada, de material flexível, possui aproximadamente 26 cm de altura por 43 cm de comprimento.
Conforme as normas estabelecidas pela companhia aérea Latam (ID. 24719625), a caixa de transporte deve ter, no máximo, 28 cm de largura, 25 cm de altura e 40 cm de comprimento, devendo ainda acomodar-se sob o assento à frente do passageiro sem a necessidade de exercer pressão.
Embora a caixa da autora ultrapasse em 3 cm o comprimento permitido, trata-se de modelo flexível, que se adapta ao espaço indicado pela companhia aérea, sem causar desconforto aos demais passageiros ou comprometer a segurança do voo.
Assim, nesse juízo de cognição sumária, em observância ao princípio da razoabilidade, há evidências suficientes do direito, pois a autora assegura que é animal dócil, que permanece deitado na caixa durante todo o voo, sendo a sua caixa de transporte flexível, não se exigindo movimentação do cão durante o voo.
O perigo de dano mostra-se evidente, tendo em vista que o cão é idoso e portador de diabetes.
Outrossim, o cão desempenha função terapêutica, indispensável à saúde da autora.
Ante o exposto, defiro tutela antecipada de urgência para obrigar a ré a permitir o embarque do cão de suporte emocional “Luke” na cabine da aeronave, no voo agendado para o dia 25 de agosto de 2025, em caixa de transporte, sem a imposição de novas exigências ou cobranças, uma vez que a tarifa PETC no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) já foi paga, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
As circunstâncias da causa revelam ser improvável o acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias e intime-a para que cumpra essa decisão.
Em face da urgência, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 15:40
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:40
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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22/08/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 22:17
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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