TJDFT - 0734152-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:21
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 18:22
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/09/2025 09:42
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2025 03:44
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DE ALMEIDA CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:12
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734152-87.2025.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: JOSE MATEUS DE ALMEIDA CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de produção antecipada de provas, proposta por JOSÉ MATEUS DE ALMEIDA CARVALHO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora ser titular de contrato de financiamento estudantil (FIES), firmado com a instituição bancária ré.
Descreve que, com o fito de renegociar as condições vigentes, teria solicitado, em sede administrativa, via do respectivo instrumento contratual, a qual, contudo, não teria sido disponibilizada de forma extrajudicial.
Diante de tal quadro, postulou, a título de produção antecipada da prova, a apresentação, pela requerida, do referido documento.
Instruiu a inicial com os documentos de ID 241241193 a ID 241244112, tendo postulado a gratuidade de justiça, deferida pela decisão de ID 241458079.
Citada, a instituição requerida compareceu aos autos, apresentando os documentos de ID 246655729 a ID 246659146.
Na oportunidade, impugnou a concessão da gratuidade de justiça ao demandante, tendo ainda apontado a ausência do interesse de agir, derivada da inexistência de prévio requerimento administrativo voltado à obtenção do documento, bem como sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que figuraria como mera intermediária do contrato.
Oportunizada a manifestação, o requerente (ID 247055853) reafirmou a pretensão deduzida.
Relatados, passo a decidir.
De início, no que se refere à impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, não comporta acolhida o questionamento veiculado pela ré.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que deve ser presumida como verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, apresentada por pessoa natural, estatuindo ainda, o mesmo artigo, em seu § 2º, que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Para comprovar a alegada hipossuficiência (que não se confunde com situação de miserabilidade), acostou a parte autora os documentos de ID 241244102 a ID 241244106, ID 241244108 e ID 241244112 (extratos bancários e comprovante de rendimentos), que, de forma suficiente, justificaram a concessão da gratuidade de justiça.
Ressai, com isso, que, a despeito de não se cuidar de presunção absoluta, a reversão da decisão que deferiu a gratuidade estaria a exigir, por sua vez, prova cabal e bastante da falsidade da declaração firmada e da documentação juntada com o propósito de subsidiar a pretensão inicialmente acolhida para deferir a justiça gratuita, ou mesmo alteração substancial da condição econômica da parte.
Na hipótese, a despeito da impugnação trazida em sede de contestação, inexiste prova documental capaz de arrostar a conclusão inicialmente alcançada, no sentido de que estaria a parte autora, à luz da CRFB (art. 5º, LXXIV) e da Lei 1.060/50, impossibilitada de arcar com as despesas processuais (custas e honorários), sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, caberia à parte impugnante deduzir elementos concretos e materialmente auferíveis, capazes de demonstrar a alegada disponibilidade de recursos omitidos, não sendo suficiente a simples construção de conjecturas.
Ademais, vale destacar, que conforme expressa previsão contida no art. 99, § 4°, do CPC, o fato de estar a parte assistida por advogado particular não impede a concessão de gratuidade de justiça.
Inviável, portanto, o acolhimento da impugnação, à míngua de elemento probatório suficiente a demonstrar, com inequívoca clareza, a falsidade dos elementos coligidos e da própria afirmação feita, em juízo, pela parte hipossuficiente, a fundamentar, na forma pretendida, a imediata revogação da gratuidade de justiça.
Quanto à alegada ausência de requerimento prévio, em instancia administrativa, dos documentos requeridos pela demandante, fundamento pelo qual, de forma expressa, reclamaria a demandada o reconhecimento da ausência do interesse se agir, cabe ressaltar que, na hipótese vertente, a parte autora, em instrução de sua peça de ingresso (ID 241244103), veio a apresentar protocolo administrativo, correspondentes à solicitação extrajudicialmente dirigida à instituição bancária ré, que não teria restado atendidas.
Relevante pontuar, ademais, que, consoante expressamente veio a especificar o requerido (ID 246655727 – pág. 9), figuraria como agente arrecadador de valores no âmbito da relação contratual, de modo que, tomando parte no negócio, figuraria como depositária do instrumento cuja disponibilização objetiva a parte autora nesta sede.
Tais fatos evidenciam, de forma clarividente, a necessidade de intervenção jurisdicional, para o fim colimado, bem como a legitimidade da parte ré para responder à pretensão. À luz da interpretação que se extrai dos artigos 381 e seguintes do CPC, a produção antecipada de provas consiste em provimento jurisdicional de cunho meramente homologatório.
Nesse sentido, ostentando a prova intentada natureza documental, a sentença se restringe ao exame dos elementos inerentes à formal regularidade do feito, com o qual se exaure a jurisdição prestada nesta sede.
No caso, é de se observar que o intento do autor, manifestado nos limites da via processual eleita, teria sido atendido, com a obtenção do documento de ID 246655733, que corresponde ao instrumento contratual cuja obtenção veio a requerer o demandante (ID 242802007 – pág. 3).
Com isso, a produção da prova documental antecipada transcorreu regularmente, tendo o autor demonstrado a existência de interesse jurídico na obtenção das informações, com o desiderato de viabilizar o exame da conveniência de deduzir eventual e ulterior pretensão, em sede apropriada, com estrita observância do que preconiza o artigo 381, inciso III, do CPC.
Colham-se, nesse sentido, as precisas lições da doutrina: A possibilidade de prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação é a última hipótese de cabimento da produção antecipada de prova, consagrada no inciso III do dispositivo ora analisado.
Essa hipótese diz respeito à necessidade de produção da prova como forma de preparar a pretensão principal, possibilitando assim a elaboração de uma petição inicial séria e responsável.
Mesmo com a produção antecipada de prova sendo tratada como cautelar pelo CPC/1973, doutrinadores já defendiam seu cabimento como maneira de preparar a ação principal, e decisões do Superior Tribunal de Justiça também a admitem para tal fim, independentemente do risco de lesão em razão do tempo, embora ainda existe certa resistência na esfera penal quanto à oitiva antecipada de testemunha sem o periculum in mora (NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8.ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1459) O valor probatório e o alcance de tais documentos serão aquilatados no feito principal, caso venha a ser ajuizado, tendo sido esgotada a atividade judicial, no que toca à via eleita.
Pontue-se que, nesta sede processual específica, é defeso ao magistrado emitir pronunciamento a respeito da ocorrência ou não do fato trazido a lume pela parte demandante, bem assim sobre as respectivas consequências jurídicas, restrição objetiva preconizada pelo artigo 382, §2º, do CPC.
Afiguram-se descabidas, assim, as medidas vindicadas pela parte autora em ID 247055853, voltadas ao sobrestamento da exigibilidade obrigacional e à revisão de cláusulas previstas no contrato, pretensões que, ademais, extrapolam os estritos limites da presente demanda, balizados pelo pedido expressamente formulado em ID 242802007, que se restringe à obtenção de documento, em sede de produção antecipada da prova.
No que se refere aos consectários de sucumbência, observo que, no caso vertente, a parte requerida, opôs resistência à pretensão deduzida, nos termos alhures expostos, de sorte que, à luz do princípio da causalidade, deve se sujeitar à imposição de ônus sucumbenciais.
Nessa mesma toada caminha o escólio jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
ART. 382, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA.
CONHECIMENTO PARCIAL. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
PRETENSÃO RESISTIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDO. 1.
Consoante art. 382, parágrafo 4º do Código de Processo, em ação autônoma de produção antecipada de prova "não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário".
Contudo, doutrina e jurisprudência, conferindo ao dispositivo uma interpretação conforme a Constituição, têm admitido a possibilidade de recurso, de forma a restringir o alcance dessa vedação ao mérito da decisão, ou seja, quanto ao próprio objeto do procedimento ou à valoração da prova. 2.
Na ação autônoma de produção antecipada de provas é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, mediante oferecimento de contestação, em que discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NA EXTENSÃO DESPROVIDA. (Acórdão n.1133225, 20170710021578APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018, Publicado no DJE: 31/10/2018.
Pág.: 285/286).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTIDA NO ARTIGO 382, PARÁGRAFO 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DISPOSITIVO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONTESTAÇÃO.
RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE DOS REQUERIDOS PELAS DESPESAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com base no artigo 382, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não se admitirá, no procedimento da produção antecipada de prova, defesa ou recurso, salvo decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.
Porém, por se tratar de norma restritiva, sua interpretação não pode ser elástica.
Dessa forma, a vedação deve ser aplicada tão somente aos casos abarcados pela exata apreensão de seu conteúdo. 2.
Sendo assim, quando a Sentença versar também sobre tema possuidor de regramento próprio, como, por exemplo, o ônus da sucumbência, não pode ser afastada a regra permissiva da interposição de recurso de Apelação tão-somente por se tratar de produção antecipada de prova. 3.
Quem der causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus sucumbenciais, em razão do Princípio da Causalidade. 4.
Conforme Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, na Produção Antecipada de Provas, somente é cabível a condenação do requerido ao pagamento dos ônus de sucumbência quando caracterizada a sua resistência à pretensão autoral, por meio do oferecimento de Contestação, na qual se discute o cabimento, ou não, da medida pleiteada, ou são suscitadas questões preliminares. 5.
A não apresentação pelas requeridas da documentação solicitada nos autos principais deu causa ao ajuizamento da presente ação.
Além disso, o oferecimento de Contestação pelas rés caracteriza resistência à pretensão da requerente. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1070167, 20161310054719APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 30/01/2018.
Pág.: 548/555).
Ao cabo do exposto, HOMOLOGO A PROVA PRODUZIDA ANTECIPADAMENTE, resolvendo o processo, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Deixo de determinar a entrega dos autos (artigo 383, § único, CPC), por se tratar de feito que tramita em plataforma eletrônica. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/08/2025 17:49
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/08/2025 12:42
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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19/08/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/08/2025 08:18
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JOSE MATEUS DE ALMEIDA CARVALHO em 06/08/2025 23:59.
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16/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 03:14
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 20:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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15/07/2025 18:58
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:58
Recebida a emenda à inicial
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15/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/07/2025 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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11/07/2025 17:39
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:15
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:59
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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07/07/2025 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2025 03:11
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 18:01
Recebidos os autos
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02/07/2025 18:01
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MATEUS DE ALMEIDA CARVALHO - CPF: *34.***.*73-04 (AUTOR).
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02/07/2025 18:01
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/07/2025 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2025 15:26
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/07/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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