TJDFT - 0724694-40.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
11/09/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/09/2025 11:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/09/2025 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2025 08:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/09/2025 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/09/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
02/09/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2025 17:17
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 17:17
Juntada de Certidão
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02/09/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/09/2025 23:01
Recebidos os autos
-
01/09/2025 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 23:00
Concedida a tutela provisória
-
29/08/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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24/08/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724694-40.2025.8.07.0003 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M.
J.
D.
S.
REQUERIDO: J.
L.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de justiça à requerente.
Anote-se.
Retire-se o sigilo processual, uma vez que não se verificou no caso dos autos alguma das hipóteses legais previstas no art. 189, do CPC.
Trata-se de ação de interdição e curatela, proposta por M.
J.
D.
S., em desfavor de J.
L.
D.
S..
Nesta data, retifiquei a classe processual.
Em relação ao pedido de prioridade na tramitação processual pelo fato de o réu ser maior de 60 anos, informo à autora que o requerimento deve ser feito pelo próprio réu, pessoa interessada na obtenção do benefício, conforme § 1º, do art. 1.048 do CPC.
Remeto os autos ao Ministério Público para manifestação pelo prazo legal de 30 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2025 18:03
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DE SOUSA - CPF: *19.***.*88-15 (REQUERENTE).
-
18/08/2025 15:59
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
08/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/08/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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