TJDFT - 0725389-91.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725389-91.2025.8.07.0003 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE ESPÓLIO DE: REGINALDO DE ALMEIDA HERDEIRO: REGIANE DE BRITO DE ALMEIDA, RAFAELA KAMILA BRITO DE ALMEIDA, RAFAEL HENRIQUE BRITO DE ALMEIDA, RAISSA DE BRITO DE ALMEIDA HERDEIRO: MARIA DO SOCORRO DE ALMEIDA, FRANCISCO DE ASSIS ALMEIDA, MARIA DA GUIA ALMEIDA TEIXEIRA, SEBASTIÃO HERCULANO DE ALMEIDA INVENTARIADO(A): ANTONIO HERCULANO DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sucessão legítima defere-se aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares (Código Civil, art. 1.829, I).
Portanto, no regime da comunhão parcial, a concorrência do cônjuge ou companheiro será apenas em relação aos particulares (aqueles que estão fora da meação).
Havendo apenas bens comuns não haverá concorrência do cônjuge ou companheiro.
Isso porque ao cônjuge supérstite será garantida a meação, se houver comunicação da herança.
No regime da comunhão parcial de bens, excluem-se da comunhão “os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar” (Código Civil, art. 1.659).
Assim, antes de prosseguir, é necessário que seja anexada a certidão de casamento de Reginaldo de Almeida e Regiane de Brito de Almeida para verificar se há concorrência entre o cônjuge supérstite e os descendentes do falecido, bem como se a cota parte da herança está ou não excluída da comunhão.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
O pedido de gratuidade de justiça será analisado posteriormente, ante a necessidade de apuração da legitimidade para figurar como sucessor de Reginaldo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2025 18:04
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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08/08/2025 13:38
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para INVENTÁRIO (39)
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08/08/2025 13:36
Juntada de Certidão
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07/08/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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