TJDFT - 0732375-70.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 18:54
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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13/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Jose Claudio Carlos Antonio pretende obter a reforma da decisão da MMª Juíza da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que indeferiu a gratuidade da justiça ao recorrente.
O agravante alega estar desempregado desde 10/06/2025, e que sua situação financeira se agravou desde então.
Afirma o recebimento de seguro-desemprego no valor de R$ 2.425,00 (dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais).
Junta documentos que comprovam despesas com aluguel, contrato de financiamento e extratos bancários.
Aduz que a análise feita pelo juízo a quo foi com base nos extratos anteriores à demissão.
Pugna pela reforma da decisão resistida, para que sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, com atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
No caso em exame, afigura-se demonstrado que o agravante se encontra desempregado.
As cópias de declaração de imposto de renda evidenciam a inexistência de renda por outras possíveis fontes.
Juntou aos autos documentos que demonstram o recebimento de seguro-desemprego, existência de contrato de locação vigente até novembro de 2025, com valor mensal de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), contrato de financiamento de veículo, com prestações no valor de R$ 2.974,90 (dois mil novecentos e setenta e quatro reais e noventa centavos), além de diversos resgates demonstrados no extrato PicPay nominados “resgates da carteira Cofrinho” indicando uso de reservas para despesas cotidianas.
Passa-se ao exame do pleito liminarmente formulado.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: a) a relevância da argumentação recursal e b) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – nem, muito menos, sobre o mérito da causa.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos No caso em análise, é possível vislumbrar a relevância da fundamentação expendida nas razões recursais, indispensável à concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Isso porque, o fato de a parte ter comprovado que se encontra desempregado e de estar recebendo o seguro-desemprego e usando suas reservas para despesas cotidianas, não parece suprimir a situação de hipossuficiência encontrada, mesmo quando considerado o baixo valor das custas e dos emolumentos no âmbito deste egrégio Tribunal.
Com relação ao outro requisito, qual seja, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, denota-se evidenciada a relevância na argumentação da parte recorrente verificado o risco de dano processual, bem como material, pois, no caso de não recolhimento das custas necessárias à instauração da ação de declaração de inexistência de débitos c/c danos morais, tal procedimento será extinto sem julgamento de mérito. É provável, portanto, que, no ensejo do julgamento colegiado, a egrégia 4ª Turma Cível dê provimento ao recurso para deferir a gratuidade da justiça à agravante.
Com efeito, esta corte tem reiterado entendimento no sentido de que “a comprovação de situação de desemprego, de despesas mensais (...) configura hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade de justiça” (TJDFT, AI 0709512-23.2025.8.07.0000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, j. 14/05/2025).
Dessa forma, defiro o efeito suspensivo postulado, para suspender a exigibilidade das custas processuais no processo de origem até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Publique-se.
Brasília, DF, em 8 de agosto de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
07/08/2025 20:43
Recebidos os autos
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07/08/2025 20:43
Deferido o pedido de #Não preenchido#
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07/08/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/08/2025 16:04
Recebidos os autos
-
07/08/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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06/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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