TJDFT - 0706061-30.2025.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0706061-30.2025.8.07.0019 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOEL RAMOS GONCALVES SENTENÇA 1.
A parte autora noticia a celebração de acordo extrajudicial e requer a extinção do feito, com fulcro no art. 485, incs.
IV e VI, do CPC. 2.
Consigno, inicialmente, que a citação do réu é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.
Desse modo, a celebração de acordo antes da angularização da relação processual põe termo ao interesse processual da parte autora quanto à pretensão deduzida na inicial. 4.
Portanto, a extinção do processo pela perda superveniente do interesse processual (CPC, art. 485, VI) é medida que se impõe. 5.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICAL ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
NÃO REALIZADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes depois da distribuição do processo, mas antes da citação do réu, implica na perda superveniente do interesse processual do autor, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Precedentes. 2.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1979960, 0703842-55.2022.8.07.0017, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2025, publicado no DJe: 28/03/2025 – grifo acrescido) 6.
Pelos motivos expostos, julgo extinto o processo sem exame de mérito (CPC, art. 485, VI). 7.
Custas finais pela parte autora, pois não houve citação, não se podendo imputar os ônus processuais, nem mesmo pelo Princípio da Causalidade, a quem não é parte no processo. 8.
Deixo de condenar a parte requerente em honorários advocatícios, tendo em vista que não foi aperfeiçoada a relação jurídico-processual. 9.
Promova-se a retirada da restrição incidente sobre o veículo, via RENAJUD. 10.
Recolha-se, com urgência, o mandado já expedido. 11.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. 12.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/09/2025 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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25/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 18:45
Recebidos os autos
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18/08/2025 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/08/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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11/08/2025 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/08/2025 03:25
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 23:07
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:07
Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 14:22
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:11
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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