TJDFT - 0744235-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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27/08/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/08/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744235-65.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o § 5º do art. 63 do CPC que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em apreço, a autora reside em Sobradinho/DF, enquanto a ré tem sede em São Paulo/SP.
Com efeito, por qualquer prisma que se analise a questão, não há nenhuma vinculação com a Circunscrição Judiciária de Brasília que autorize a eleição desse foro para dirimir conflitos oriundos da relação contratual estabelecida entre as partes.
Trata-se de uma escolha arbitrária que viola o princípio do juiz natural e que não traz nenhuma facilitação para o acesso à justiça.
Assim, observa-se que a ação foi distribuída nesta circunscrição judiciária em flagrante afronta às regras de competência, haja vista que nenhuma das partes tem domicílio em localidade abrangida pela Circunscrição Judiciária de Brasília e, tampouco, este é o lugar do cumprimento da obrigação.
Conforme o disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa dos seus direitos.
A fim de concretizar essa disposição normativa, deve ser prestigiado, para fins de competência territorial, o local do domicílio do consumidor, pois há a presunção de que naquela localidade ele encontrará mais facilidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Essa regra está estampada no art. 101, inciso I, do CDC.
Diante do exposto, declino da competência para a uma das varas cíveis da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF Providencie a redistribuição, independentemente de preclusão.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
22/08/2025 16:53
Declarada incompetência
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20/08/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/08/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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