TJDFT - 0700478-43.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:32
Baixa Definitiva
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03/09/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:44
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DEDESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra sentença que extinguiu o processo de busca e apreensão, sem resolução do mérito, devido à ausência de pressuposto processual.
Na origem, o bem objeto da busca não foi localizado e o autor, embora intimado, não indicou novo endereço e tampouco solicitou a conversão do feito em ação de execução, conforme orientado pelo juízo de primeiro grau.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em avaliar se a não localização do bem e a inércia do autor em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No rito especial de busca e apreensão previsto pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a localização e apreensão do bem objeto da alienação fiduciária constituem elementos essenciais para o prosseguimento do feito.
Na hipótese de não localização do bem, cabe ao autor requerer a conversão do processo em execução, medida prevista no art. 4º do referido Decreto-Lei. 4.
No caso concreto, o autor foi intimado a indicar novo endereço para localização do bem ou requerer a conversão do feito em execução, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado, culminando na prolação da sentença terminativa ora recorrida. 5.
A falta de providências efetivas por parte do autor caracteriza ausência de pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido do processo, justificando a extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV, §1º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 3º, §1º, e 4º.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1720168, 07081823320228070020, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 22/6/2023; STJ, AgInt no AREsp 1480641/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20/08/2019. (r) -
21/07/2025 14:52
Conhecido o recurso de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (APELANTE) e não-provido
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21/07/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2025 07:38
Recebidos os autos
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02/06/2025 10:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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30/05/2025 15:48
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/05/2025 12:21
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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