TJDFT - 0739962-43.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0739962-43.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIO HP - ITA REU: CARGOFITT LOGISTICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA rRelatório Procedimento 1.
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela provisória, ajuizada por Consórcio HP – ITA (“Autor”) em desfavor de Cargofitt Logística Ltda. (“Ré”), partes qualificadas nos autos em epígrafe.
Petição Inicial 2.
O autor, na peça exordial, afirma, em síntese, que: (i) em 07.12.2021, contratou os serviços da ré para entrega de peça automotiva em Goiânia/GO, no valor de R$ 50,00; (ii) em fevereiro de 2022, constatou protesto indevido lavrado em 09.11.2021, perante o Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e de Protesto de Títulos de Taguatinga/DF, no valor de R$ 45,00; (iii) efetuou o depósito do valor em conta da ré e buscou a carta de anuência para a baixa do protesto; (iv) apesar do pagamento, a ré recusou-se de forma injustificada a fornecer a carta, impedindo a baixa do protesto. 3.
Tece arrazoado e requer a concessão de tutela provisória nos seguintes termos: a) A concessão da tutela de urgência, determinando-se o cancelamento do registro de protesto, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária; (id. 244514524). 4.
Deu-se à causa o valor de R$ 50,00. 5.
O autor juntou documentos e procuração outorgada em favor do patrono que assina eletronicamente a exordial.
Custas Iniciais 6.
As custas iniciais foram recolhidas. 7.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Fundamentação 8.
De acordo com o vigente Código de Processo Civil, que modificou sensivelmente a sistemática do revogado diploma adjetivo, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência[1]. 9.
A tutela provisória de urgência, de natureza cautelar ou antecipada[2], pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental[3], sendo que, neste último caso, não se exige o pagamento de custas[4]. 10.
Qualquer que seja a natureza da tutela provisória de urgência, a sua concessão depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo[5]. 11.
Vale frisar, porém, que a tutela de urgência de natureza antecipada, mesmo que presentes os requisitos precitados, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão[6]. 12.
In casu, não é possível vislumbrar, de plano e em juízo de delibação, a plausibilidade do direito invocado. 13.
Colhe-se do incipiente acervo probatório que o autor possuía um débito de R$ 45,00 com a ré, materializado em título emitido em 09.11.2021 e vencido em 15.11.2021, o qual foi levado a protesto (id. 244517745).
O autor, porém, sustenta que o débito se refere ao frete de R$ 50,00, indicado no Dacte emitido em 07.12.2021 (id. 244517746). 14.
Dada a evidente discrepância de datas e valores, não é possível confirmar a quitação do débito.
Ademais, o Pix realizado em 25.02.2022 (id. 244517747) não comprova o pagamento da integralidade do valor devido, dada a necessidade de acréscimo de correção, juros e, eventualmente, multa.
Logo, numa primeira mirada, não é possível dessumir qualquer ilicitude do protesto datado de 17.01.2022. 15.
Logo, imperioso o indeferimento da tutela provisória.
Dispositivo Principal 16.
Ante o exposto, não concedo a tutela provisória.
Disposições Finais 17.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação – art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº. 35 da Enfam. 18.
Cite-se e intime-se a ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 19.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 20.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente [1] CPC.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. [2] De acordo com Daniel Mitidiero: “A técnica antecipatória pode viabilizar uma decisão provisória capaz de satisfazer ou acautelar o direito.
A distinção elaborada pela doutrina entre satisfatividade e cautelaridade [...], portanto, continua sendo integralmente aplicável ao direito vigente.
A técnica antecipatória que dá lugar a um provimento provisório – ‘tutela provisória’ – pode desde logo viabilizar a realização e a fruição do direito pela parte (tutela satisfativa) ou pode apenas assegurar que essa fruição tenha condições de eventual e futuramente ocorrer (tutela cautelar) [...].
A tutela satisfativa pode ser direcionada contra o ilícito (tutela inibitória e tutela de remoção do ilícito, art. 497, parágrafo único) ou contra o dano (tutela reparatória e tutela ressarcitória), ao passo que a tutela cautelar é sempre contra o dano (por exemplo, arresto, sequestro, arrolamento de bens, art. 301).
A técnica antecipatória espelha provisoriamente a tutela do direito satisfativa ou cautelar que a parte pode obter ao final do procedimento [...]” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (coord.).
Breves comentários ao novo código de processo civil. 3ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). [3] CPC.
Art. 294.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [4] CPC.
Art. 295.
A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [5] CPC.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [6] CPC.
Art. 300. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. -
01/09/2025 19:26
Recebidos os autos
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01/09/2025 19:26
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/08/2025 11:41
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 15:07
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:07
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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30/07/2025 18:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:37
Outras decisões
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30/07/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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