TJDFT - 0778880-71.2025.8.07.0016
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0778880-71.2025.8.07.0016 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JADER SALLES BRAUNER Polo passivo: JOSE TEIXEIRA LEANDRO SENTENÇA Vistos etc.
HOMOLOGO a desistência do feito e, portanto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
Transitada em julgado esta sentença, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 16:42:21.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
12/09/2025 17:51
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:51
Extinto o processo por desistência
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12/09/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/09/2025 16:24
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/09/2025 15:54
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/09/2025 13:38
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:38
Outras decisões
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12/09/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/09/2025 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0778880-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADER SALLES BRAUNER REU: JOSE TEIXEIRA LEANDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o presente feito foi ajuizado por JADER em desfavor de JOSÉ, e versa sobre a disputa envolvendo a titularidade de fração ideal de imóvel rural, com área aproximada de 5.000 m², repassada ao autor por terceiro que, por sua vez, teria adquirido a fração do réu, titular originário de gleba de 20.000 m².
A parte autora alega estar na posse da área desde o ano de 2019, data da aquisição.
Ocorre que, atualmente, tramita junto à Empresa de Terras Rurais – ETR S/A processo administrativo de regularização fundiária da área maior, e, conforme os elementos trazidos aos autos, o réu estaria pleiteando junto à ETR a regularização integral da área em nome próprio, sem reconhecer a fração destacada e transmitida ao autor.
Alega a parte autora que tal circunstância acarreta potencial prejuízo jurídico relevante, pois a regularização realizada unilateralmente poderá repercutir diretamente sobre seus direitos possessórios e/ou dominiais, podendo inclusive resultar em eventual alienação direta futura pela ETR, em prejuízo do autor. À vista disso, e considerando que eventual provimento jurisdicional neste feito poderá importar em obrigação à ETR ou ao menos afetar os critérios e procedimentos administrativos sob sua responsabilidade, impõe-se o reconhecimento da presença de interesse jurídico do ente público indireto.
A jurisprudência do TJDFT já firmou entendimento de que, havendo manifestação ou indícios de interesse jurídico da ETR S/A – entidade da administração indireta do Distrito Federal –, é obrigatória a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública, para apreciação da matéria.
Cita-se, por oportuno, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO POSSESSÓRIA ENTRE PARTICULARES NO JUÍZO CÍVEL.
TERRA PÚBLICA.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE JURÍDICO PELA EMPRESA DE REGULARIZAÇÃO DE TERRAS RURAIS S/A.
DECLINAÇÃO PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO DO JUÍZO FAZENDÁRIO PELA INEXISTÊNCIA DO INTERESSE JURÍDICO.
SIMPLES RESTITUIÇÃO DOS AUTOS.
DESNECESSIDADE E DESCABIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
I.
Manifestado interesse jurídico na demanda possessória que tramita no Juízo Cível pela Empresa de Regularização de Terras Rurais – ETR S/A, os autos devem ser remetidos ao Juízo Fazendário.
Aplicação analógica do artigo 45 do Código de Processo Civil.
II.
Somente o Juízo Fazendário tem competência para decidir sobre a existência do interesse jurídico suscitado pela ETR S/A, nos termos do artigo 26, inciso I, da Lei 11.697/2008.
Inteligência da Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.
III.
Descartada a existência do interesse jurídico manifestado pela ETR S/A, cabe ao Juízo Fazendário simplesmente restituir os autos ao Juízo Suscitado, não havendo substrato jurídico para a arguição de conflito de competência, na esteira do que estatui o § 3º do artigo 45 do Código de Processo Civil e a Súmula 224 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
A decisão do Juízo Fazendário a respeito da inexistência do interesse jurídico da ETR S/A, por respeitar à sua competência absoluta, não pode ser reexaminada pelo Juízo Cível após a restituição do processo, consoante a inteligência da Súmula 254 do Superior Tribunal de Justiça.
V.
Conflito de Competência não conhecido. (Acórdão 1888688, 0703746-23.2024.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2024, publicado no DJe: 01/08/2024.) De fato, o art. 26, I, da Lei 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, atribui às Varas da Fazenda Pública competência para processar e julgar causas em que figure como parte ou interessada a administração pública indireta, hipótese que se verifica no presente caso.
Dessa forma, o presente Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, impondo-se o declínio com remessa a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, para que aprecie, inclusive, a existência e a extensão do alegado interesse da ETR no deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, declino da competência, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 64, §1º, do CPC, e art. 26, I, da LOJDFT.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/09/2025 13:20
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:20
Declarada incompetência
-
03/09/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
02/09/2025 03:38
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0778880-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JADER SALLES BRAUNER REU: JOSE TEIXEIRA LEANDRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas.
Consta pedido antecipatório sem a devida marcação no sistema.
Retifique-se.
Emende-se.
Em primeiro lugar, manifeste-se acerca do interesse da ETR nos autos, a necessidade de sua presença nos autos e a competência deste Juízo.
Verifica-se que a procuração acostada aos autos foi assinada eletronicamente, sem o devido certificado digital emitido pela ICP-Brasil, o que inviabiliza a presunção legal de autenticidade e integridade do documento, conforme disposto no art. 10, §1º, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 e no art. 105, §1º, do Código de Processo Civil.
O art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, dispõe que "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Além disso, a Nota Técnica n.º 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT destaca que determinadas formas de assinatura eletrônica, como aquelas que utilizam apenas geolocalização, e-mail ou outros métodos sem certificação digital qualificada, não garantem segurança jurídica suficiente para a comprovação de representação processual.
O documento ressalta que a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se, ainda, que a prática de litigância anômala tem sido associada ao uso massivo de assinaturas eletrônicas de baixo nível de segurança, o que exige maior cautela do Poder Judiciário na análise da regularidade da representação processual.
Vale mencionar ainda, especificamente no que tange as assinaturas via plataforma gov.br, o decreto que 10.543/2020, que regulamentou a Lei 14.063/2020, no inciso I, do parágrafo único, do art. 2º, é claro ao expor que suas disposições não se aplica a processos judiciais.
No caso em questão, a procuração anexada aos autos não permite garantir a autenticidade da manifestação de vontade do outorgante, uma vez que não foi assinada manualmente nem mediante certificação digital qualificada.
Dessa forma, determino que a parte autora junte aos autos a procuração (ID 246049347) com assinatura de próprio punho da parte outorgante.
O prazo para cumprimento desta determinação é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
27/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
27/08/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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14/08/2025 22:47
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2025 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:14
Declarada incompetência
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13/08/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/08/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:38
Declarada incompetência
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13/08/2025 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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12/08/2025 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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