TJDFT - 0718341-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, formulado nos autos de ação revisional de contrato bancário. 2.
A decisão recorrida baseou-se na renda bruta da parte agravante, entendendo ausente a demonstração de hipossuficiência, conforme critérios da Resolução nº 140/2015 da DPDF e da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). 3.
A parte agravante alega superendividamento e comprometimento da renda líquida com empréstimos, juntando contracheque e declaração de imposto de renda para embasar o pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte agravante — contracheque e declaração de imposto de renda — são suficientes para demonstrar hipossuficiência econômica, a fim de justificar a concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A jurisprudência do TJDFT adota, como critério objetivo para concessão do benefício, a renda familiar bruta não superior a cinco salários mínimos, conforme a Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal. 6.
O contracheque apresentado indica renda bruta inferior ao limite estipulado, corroborando a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (CPC, art. 99, § 3º). 7.
Não há nos autos prova inequívoca de que a parte agravante possua rendimentos ou patrimônio incompatíveis com a alegada situação financeira. 8.
A concessão da gratuidade não impede futura impugnação pela parte contrária, nos termos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
A renda bruta inferior a cinco salários mínimos, comprovada por contracheque, é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Resolução nº 140/2015 da DPDF. 2.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apenas pode ser afastada mediante prova inequívoca da capacidade econômica da parte.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos nº 1233453, Rel.
Des.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 19.02.2020; nº 1137466, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, j. 14.11.2018; nº 1284933, Rel.
Des.
Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, j. 23.09.2020. -
22/08/2025 16:44
Conhecido o recurso de DIVINA COUTINHO - CPF: *26.***.*03-00 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2025 15:24
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DIVINA COUTINHO em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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16/06/2025 17:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX - CNPJ: 00.***.***/0001-21 (AGRAVADO) em 06/06/2025.
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16/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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14/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição inicial
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07/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DIVINA COUTINHO em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 15:56
Expedição de Ofício.
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13/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 15:34
Recebidos os autos
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13/05/2025 15:34
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/05/2025 15:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/05/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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13/05/2025 09:01
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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12/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/05/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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