TJDFT - 0709682-65.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:58
Recebidos os autos
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04/09/2025 21:58
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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04/09/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/09/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709682-65.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: ANDERSON CLAYTON MENDONCA OLIVEIRA COSTA, LARISSA RODRIGUES DAMAS CERTIDÃO Certifico que ANEXO resultado da pesquisa PREVJUD realizada no CPF/CNPJ do executado.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025 13:12:39. -
26/08/2025 13:13
Juntada de Certidão
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11/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709682-65.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA EXECUTADO: ANDERSON CLAYTON MENDONCA OLIVEIRA COSTA, LARISSA RODRIGUES DAMAS DECISÃO Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), defiro o pedido da parte autora/credora a fim de que se proceda à consulta ao Sistema Prevjud a fim de verificar eventual vínculo empregatício da parte ré/executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENDIMENTOS PENHORÁVEIS.
LOCALIZAÇÃO.
PESQUISA.
SISTEMA PREVJUD.
POSSIBILIDADE DA MEDIDA. 1.
Em atendimento ao princípio da menor onerosidade, tanto a execução quanto o cumprimento de sentença devem observar a forma menos gravosa para o devedor.
Todavia, a finalidade desses processos é a satisfação do crédito do credor. 2.
Os sistemas conveniados ao Tribunal, tais como: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, E-RIDFT e outros, têm a finalidade de integrar informações e proporcionar economia e maior celeridade nas demandas judiciais.
Por outro lado, a tarefa de empreender diligências com o intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora, compete, precipuamente, ao credor. 3.
A Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser afastada quando for observado percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família.
Precedente do STJ.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Para se garantir a máxima efetividade do processo com a satisfação material do direito do credor, em conformidade com o art. 4º do CPC e, ao mesmo tempo, em observância à dignidade do devedor e à preservação da capacidade de subsistência própria e de sua família - o que condiz com a finalidade da regra geral da impenhorabilidade dos salários, qual seja, preservar quantia suficiente à manutenção do mínimo existencial da pessoa humana -, é possível a penhora de verbas salariais, a depender de cada caso concreto. 5. É possível a pesquisa no sistema Prevjud a fim de obter informações quanto a eventuais contribuições previdenciárias realizadas pelo devedor. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1818305, 07366027420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2024, publicado no DJE: 1/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
SISTEMA SNIPER E PREVJUD.
PROGRAMA JUSTIÇA 4.0.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa patrimonial no sistema SNIPER e pesquisa via PREVJUD, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício do devedor com o objetivo de subsidiar eventual pleito de penhora de percentual dos rendimentos salariais. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, devendo-se resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 2.1.
Depreende-se que a funcionalidade "SNIPER" permite que o juiz a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas. 2.2.
Outrossim, considerando que a funcionalidade implementada pelo CNJ veio para facilitar o trabalho das partes, dos advogados e dos juízes, não há motivos para indeferir o pedido formulado pela agravante. 3.
Do mesmo modo, a pretensão consulta ao PREVJUD, além de fazer parte de serviço desenvolvido pelo Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, se revela hábil para averiguar à existência de vínculo empregatício do recorrido para fins de penhora de parte do salário em pagamento. 3.1.
Outrossim, tal medida está em consonância com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o REsp 1.837.702 - DF, permitiu a constrição de percentual dos proventos de devedores para que seja possível o arbitramento de percentual adequado às possibilidades executadas, de modo a garantir a efetividade do processo, sem afrontar a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 4.
No caso, assiste razão ao agravante para que seja admitida a realização de pesquisa pelo sistema SNIPER, bem como pesquisa ao sistema PREVJUD, para obter informações a respeito do vínculo empregatício da parte devedora. 5.
Agravo provido. (Acórdão 1777890, 07337663120238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao CAGED, o sistema é um cadastro atualmente vinculado ao Ministério da Economia (artigo 83, inciso III, da Lei 13.844/19), utilizado, dentre outros, pelo Programa de Seguro-Desemprego, a fim de conferir dados referentes a vínculos trabalhistas.
Noutro giro, o artigo 833 do Código de Processo Civil apresenta rol de bens e direitos que estão excluídos dos atos judiciais para a satisfação do crédito.
No presente caso trata de acidente de trânsito.
Deflui-se que o crédito do exequente sequer possui natureza de prestação alimentícia, e por conseguinte, não se enquadra na exceção prevista no §2º do artigo 833 do CPC.
Diante disso, não se vislumbra resultado útil ao pedido do credor.
Isso porque as informações conferidas pelo sistema CAGED limitam-se a possíveis vínculos trabalhistas do devedor e não há qualquer informação de que o executado exerce atividade remunerada.
E o salário, ressalvadas as exceções legais, é verba impenhorável, pois essencial para a subsistência do devedor e sua família.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
INUTILIDADE.
VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV E § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade do salário ou qualquer modalidade pecuniária de contraprestação pelo trabalho.
A exceção é a penhorabilidade da importância que sobejar o montante de 50 salários mínimos (§ 2º). 2.
In casu, não se vislumbra a utilidade na determinação de consultas ao sistema CAGED, tendo em vista que é utilizado apenas para conferir dados referentes a vínculos trabalhistas.
E o salário, ressalvadas as exceções legais, é verba impenhorável. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1291355, 07157936820208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no DJE: 21/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ENVIO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELA DEVEDORA.
MEDIDA INÓCUA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 2.
Tendo o juízo deferido todas as consultas a sua disposição para localização de bens expropriáveis da devedora e sendo os resultados infrutíferos, não se justifica o deferimento de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para buscar informações acerca de eventual relação de emprego da executada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1312850, 07442882520208070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 5/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFÍCIO AO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS - CAGED.
MEDIDA INEFICAZ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O interesse processual, previsto no art. 17 do CPC, caracteriza-se "como a utilidade da tutela jurisdicional postulada.
Significa isso dizer que só se pode praticar um ato de exercício do direito de ação (como demandar, contestar, recorrer etc.) quando o resultado que com ele se busca é útil.
Dito de outro modo, só se pode praticar ato de exercício do direito de ação quando através dele busca-se uma melhoria de situação jurídica" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2. ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 38). 2.
Prescreve o art. 833, IV, do CPC que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3.
A finalidade da norma protetiva dos vencimentos, salários e remunerações é tornar possível o atendimento das necessidades básicas de sustento da pessoa e de sua família. 4.
Sobre a matéria, o STJ fixou entendimento no REsp 1.184.765/PA, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido da impenhorabilidade absoluta dos valores relativos aos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios do devedor. 5.
A jurisprudência desta Corte de Justiça também se firmou no sentido de não admitir a penhora incidente sobre salário, máxime porque tal impenhorabilidade busca a garantia do respeito à dignidade da pessoa humana, resguardando o mínimo necessário à subsistência do devedor. 6.
Não se mostra legítima a penhora, ainda que percentual, realizada sobre verba protegida pelo manto da impenhorabilidade absoluta, de modo que eventual resposta positiva à consulta formulada não autorizará a pretendida constrição do salário. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1309871, 07333783620208070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/12/2020, publicado no DJE: 21/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao CAGED.
Indefiro ainda a designação de audiência de conciliação, bem como, por ora, a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação ante à ausência de indícios de bens penhoráveis dos executados. Às providências de praxe. -
07/08/2025 15:32
Recebidos os autos
-
07/08/2025 15:32
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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07/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/08/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDERSON CLAYTON MENDONCA OLIVEIRA COSTA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES DAMAS em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 10:32
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:32
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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23/06/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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19/06/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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