TJDFT - 0701591-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 12:55
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/09/2025 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE MODULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL.
COISA JULGADA.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou pedido de modulação judicial de cláusula penal moratória prevista em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com fundamento na ocorrência de coisa julgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se é possível rediscutir, na fase de liquidação de sentença, a proporcionalidade da cláusula penal contratual, sob alegação de onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito da parte credora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A modulação da cláusula penal configura matéria de defesa que poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento. 4.
Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, incide a preclusão consumativa e a vedação expressa do art. 509, § 4º, do CPC quanto à rediscussão do conteúdo decisório. 5.
Inexistente fato novo ou alteração substancial das condições contratuais que justifique revisão da cláusula em liquidação de sentença, deve prevalecer a segurança jurídica e o respeito à coisa julgada. 6.
A tentativa de reabrir o debate sobre cláusula penal nessa fase processual afronta os princípios da estabilidade da jurisdição e do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É incabível a modulação de cláusula penal moratória em fase de liquidação de sentença, quando ausente fato novo e estando a matéria acobertada pela coisa julgada, nos termos dos arts. 508 e 509, § 4º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 508, 509, § 4º; CC, arts. 317 e 478.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdãos 1131365 e 1322293. -
22/08/2025 16:53
Conhecido o recurso de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
-
22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
26/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ERBE INCORPORADORA 077 LTDA em 24/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:37
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 17:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2025 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0121568-20.2010.8.07.0015
Distrito Federal
Elias Palazzo
Advogado: Karla Aparecida de Souza Motta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2021 18:41
Processo nº 0701810-08.2025.8.07.0006
Judah Iann Machado Costa
Solange Gomes Ramalho
Advogado: Ivan Alves Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 15:59
Processo nº 0750245-80.2025.8.07.0016
Guilherme de Faria Meira
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Diego Christmann Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2025 18:46
Processo nº 0703911-70.2025.8.07.0021
Confianca Factoring LTDA
Ibranova Instituto Brasileiro de Inovaca...
Advogado: Ana Julia Alberta dos Santos Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 17:00
Processo nº 0701965-18.2024.8.07.0015
Andre Bortoluzzi Pires da Silva
Alexandre Bueno Bortoluzzi
Advogado: Tiago Jaskulski Luz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 16:11