TJDFT - 0740537-51.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740537-51.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REQUERIDO: ANA KAROLINA DE MELO ELEOTERIO, BRINDO PERSONALIZADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Nulidade Contratual com pedido de tutela de urgência movida por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em desfavor de ANA KAROLINA DE MELO ELEOTÉRIO E BRINDO PERSONALIZADOS LTDA. visando a nulidade do contrato de plano de saúde devido à omissão de doenças preexistentes.
Requer, a título de tutela de urgência, que haja autorização para recusa de tratamento ou procedimento referente às doenças pré-existentes da parte ré. É o breve relatório.
Decido.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida.
A negativa de cobertura pela operadora, sob alegação de doença preexistente, é ilícita quando ausente a exigência de exames médicos prévios ou a demonstração de má-fé da beneficiária, nos termos da Súmula 609 do STJ.
No mais, tem-se que a jurisprudência assentada do STJ aponta para a ilicitude da negativa de cobertura com base em doença pré-existente ao contrato se não houve exigência de exames médicos antes da contratação, conforme o julgado abaixo: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
DOENÇA PREEXISTENTE.
EXAMES PRÉVIOS NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA.
MÁ-FÉ DO SEGURADO AFASTADA PELO ACÓRDÃO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença pré-existente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada" (AgInt no AREsp 1.914.987/RN, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021).2.
Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que a seguradora não exigiu a realização de exames previamente à contratação do seguro. 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.724.205/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) Não há nos autos indicação de que houve exigência de prévios exames médicos aos requeridos.
Diga-se, ainda, que a má-fé não pode ser presumida, mas provada, o que demanda dilação probatória, inclusive oportunizando o devido contraditório à parte requerida.
Sendo assim, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência. 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
08/08/2025 16:15
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:15
Não Concedida a tutela provisória
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08/08/2025 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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08/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:47
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:01
Determinada a emenda à inicial
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01/08/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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